Acordo Coletivo
Registro MTE PR002769/2026 · Solicitação MR057197/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial para a categoria profissional, será fixado em R$ 2.325,15 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) a partir de 1º de setembro de 2026 para jornada de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial da categoria será reajustado em 1º de setembro de 2027 pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2026 os salários vigentes em 31 de agosto de 2026 serão corrigidos pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, totalizando 3,98%. Em 1º de setembro de 2027 os salários vigentes em 31 de agosto de 2027 serão corrigidos pelo percentual equivalente à variação acumulada do INPC do período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO - Os reajustes salariais que tratam esta cláusula não se aplicam aos empregados ocupantes de cargos de confiança (funções de presidente, vice-presidente, diretor, gerente, coordenador e funções com níveis gerenciais), estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
Em 30/09/2026 será concedido abono desvinculado ao salário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para os empregados ativos no dia 15 do mês. O abono, por sua natureza (art. 457, C.L.T.) e não habitualidade, não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora aos contratos de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário para as partes (empregado e empregador). Em 30/09/2027 será concedido abono desvinculado ao salário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), reajustado pelo índice do INPC do período compreendido entre 01/09/2026 a 31/08/2027, para os empregados ativos no dia 15 do mês de setembro/2027. O abono, por sua natureza (art. 457, C.L.T.) e não habitualidade, não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora aos contratos de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário para as partes (empregado e empregador). PARÁGRAFO ÚNICO: Os abonos aqui tratados seguirão as mesmas regras de elegibilidade trazidas na cláusula quarta, parágrafo único.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.