Acordo Coletivo
Registro MTE PR002767/2026 · Solicitação MR060478/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As partes acordantes, por este instrumento fixam os pisos salariais a partir de 01 de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 para as funções abaixo: FUNÇÃO PISO MOTORISTA R$ 2.600,00 Parágrafo primeiro: Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Estadual do estado do Paraná, categoria 2. Parágrafo segundo: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. Paragrafo terceiro : Fica acordado que o menor piso da categoria será conforme tabela de salário regional do Paraná categoria 2, exceto para a função de aprendiz, que o piso será o salário mínimo estadual.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado enquanto vigente o presente instrumento aos motoristas mensalmente um valor de 800,00 (oitocentos reais), em forma de vale alimentação, pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (inatura), para os empregados que trabalham em regime de tempo parcial (art 58-A da CLT), o pagamento será integral. PARAGRAFO PRIMEIRO: O valor estabelecido de vale alimentação é devido ao exercício do acumulo de função nas atividades de carregar/descarregar mercadoria e a realização de pedidos e venda de bolachas. PARAGRAFO SEGUNDO: Quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador fará jus ao vale alimentação por 180 dias. Quando o trabalhador estiver afastado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ou mais de 5 (cinco) dias dentro do mês por faltas não justificadas, o empregado será compensado com 50% do valor. PARAGRAFO TERCEIRO: O aprendiz fará jus ao vale alimentação o percentual de 50% do valor. PARAGRAFO QUARTO: Para os empregados que trabalham em regime de tempo parcial (art 58-A da CLT), o pagamento será integral. PARAGRAFO QUINTO: O referido vale alimentação não tem natureza salarial, ou seja, não gerará reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio. Nem incidência para fins de INSS e FGTS, com o que concordam e reconhecem expressamente as entidades sindicais profissional. PARAGRAFO SEXTO: Considerando que se efetivado a possibilidade de motoristas serem excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados pelo empregador e se a empresa conseguir obter este êxito, de excluir os motoristas da base de cálculo, os menores aprendizes efetivados na empresa podem ser contemplados com o benefício do vale Alimentação no percentual de 50% do valor do referido Vale Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
Fica assegurado o reembolso das seguintes despesas de viagem que somente serão devidas quando o motorista estiver em viajem fora do seu domicílio a serviço da empresa, no valor de R$258,65 dividido nas seguintes condições: a - despesas com café até R$ 25,00 b- despesas com almoço até R$ 45,00 c- despesas com janta até R$ 44,00 d- despesas ci banho de até R$ 20,00 d- despesas com pernoite até R$ 150,00 PARÁFRAGO PRIMEIRO: A empresa efetuará o pagamento do valor correspondente à pernoite (R$150,00) somente quando o veículo disponibilizado para a viagem não possuir cabine leito , PARÁGRAFO SEGUNDO: Mesmo que a EMPRESA opte por pagar o reembolso de despesas de alimentação através de recibos, isso é, sem a apresentação de notas fiscais pelo TRABALHADOR, fica acordado que a ajuda de custo não integra salário do empregado, tratando-se de parcela meramente indenizatória em função das peculiaridades da atividade e diante da inegável finalidade da despesa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CALCULO)
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.