Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002764/2026 · Solicitação MR061026/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam garantidos os Salários Normativos (Piso Salarial) à categoria profissional convenente, nos seguintes valores, a partir da data base de 01 de setembro de 2026: a) R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta cinco reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados com menos de 180 (cento e oitenta) dias na empresa; b) R$ 2065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 9,38 (nove reais e trinta e oito centavos) para os empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias na empresa ou que venham a completa-los na vigência desta convenção. Parágrafo Único: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA - RECICLAGEM - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E SALÁRIO

As empresas de reciclagem de plástico que, comprovadamente, tenham como única atividade à operação exclusiva de reciclagem secundária (moagem, lavagem e secagem de material plástico), contratando empregados para a separação e seleção de plástico, poderão firmar diretamente com o Sindicato Profissional, acordo coletivo de trabalho para oferecer condições diferenciadas de salário e trabalho, cujo piso de R$ 1800,00 (hum mil e oitocentos reais), a partir de 01 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão, em 01 de setembro de 2026 os salários de todos os seus empregados no percentual de 6,00% (seis virgula zero por cento) aplicado sobre a faixa salarial de até R$ 15.570.00 (Quinze mil quinhentos e setenta reais) dos salários de agosto/2026. § 1º - Para os empregados admitidos após setembro/2025, poderá ser aplicada a seguinte tabela de Reajustes Proporcionais: PERCENTUAL NEGOCIADO NUMERO DE MESES MENSAL TOTAL DO PERCENTUAL 6,00 12 1,0050 6,00 % ADMITIDOS ATÉ 16 DE: Nº DE MESES TRABALHADOS MULTIPLICAR OBS.: O SALÁRIO INICIAL POR: setembro 2025 12 1,060 outubro 2025 11 1,055 novembro 2025 10 1,050 dezembro 2025 9 1,045 janeiro 2026 8 1,040 fevereiro 2026 7 1,035 março 2026 6 1,030 abril 2026 5 1,025 maio 2026 4 1,020 junho 2026 3 1,015 julho 2026 2 1,010 agosto 2026 1 1,005 § 2º- Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/25, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) – Término de Aprendizagem; b) – Implemento de Idade; c) – Promoção por antiguidade ou merecimento; d) – Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) – equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 3º - O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificado na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente. § 4º: Os empregados que, em agosto de 2026, recebiam salários superiores a R$ 15.570,00 (Quinze mil quinhentos e setenta reais) terão acréscimo fixo de R$ 949.72 (novecentos e quarenta nove reais e setenta e dois centavos) em setembro 2026, facultada a negociação direta com a empresa quanto a reajustes excedente. § 5º Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultada a negociação e não obrigatória na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SIMPEP
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.