Acordo Coletivo

Registro MTE PR002757/2026 · Solicitação MR050664/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 6,50% 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Em substituição à Cesta Básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, até o dia 20 de cada mês, o seguinte valor: a) R$ 600,00 (seiscentos reais), de agosto de 2026 a maio de 2027; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA

A título de Cesta Natalina, a empresa creditará no Cartão Alimentação dos empregados, sócios do sindicato, nos termos que abaixo seguem, o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), até o dia 20 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não gera reflexos nos consectários legais e não enseja salário in natura . PARÁGRAFO SEGUNDO : Terão direito ao benefício da Cesta Natalina somente os empregados sindicalizados, que tenham contribuído com a entidade sindical por, no mínimo, quatro meses (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2026) .

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.