Acordo Coletivo

Registro MTE PR002756/2026 · Solicitação MR058722/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cambará/PR, Carambeí/PR, Curitiba/PR, Joaquim Távora/PR, Londrina/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José dos Pinhais/PR, Sengés/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, ficam estipulados os seguintes pisos salariais e funções para os empregados da categoria desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, conforme segue abaixo: FUNÇÕES PISOS ENCARREGADO OPERACIONAL EXTERNO R$ 4.664,00 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO BOIADEIRO R$ 2.303,25 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO PIPA R$ 2.303,25 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE R$ 2.303,25 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO R$ 3.336,29 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado o Motorista Operacional de Guincho Pesado conduzir, operar e assumir, as funções dos caminhões Guincho Pesado, Guincho Leve e Caminhão Pipa, ao serem atendidos os requisitos abaixo: - Ter a concordância por escrito do colaborador. - Ter a capacidade técnica. - Manutenção do salário do cargo inicial. - Período não superior a 60 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais dos meses de maio e junho, julho e agosto de 2026 , deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês de setembro e outubro de 2026

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

No ano de 2026, a empresa fornecerá ticket alimentação por opção dos empregados em substituição ao vale-refeição no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) por dia trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de faltas, férias, afastamento e admissão do empregado, o auxílio será proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças do ticket alimentação dos meses de maio e junho, julho e agosto de 2026 , deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês de setembro e outubro de 2026

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE

I - VIGÊNCIA 01/05/2026 A 30/04/2027 Neste ano de 2026, a empresa concederá ticket car no valor de R$ 0,70 (setenta centavos) por km rodado, tendo como base o trajeto casa/trabalho e trabalho/casa a todos os seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fornece o ticket car em virtude da solicitação dos empregados pela dificuldade de locomoção e horários dos meios de transportes públicos. O valor do ticket car não tem natureza salarial, portanto, não integra para a base de cálculos de quaisquer verbas remuneratórias, inclusive para fins de INSS e FGTS. O valor do ticket car será reajustado conforme porcentagem de reajuste da data base em 1 de maio. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de faltas, férias, afastamento e admissão do empregado, o auxílio será proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO – As eventuais diferenças do Auxilio transporte dos meses de maio e junho, julho e agosto de 2026 , deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês de setembro e outubro de 2026.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO (LEI 12.506/2011)
  • CLÁUSULA NONA - PROCEDIMENTOS NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES, INSTRUMENTOS DE TRABALHO E EPI´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.