Acordo Coletivo
Registro MTE SP006640/2026 · Solicitação MR037539/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, INCLUSIVE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA E ESTATAIS, TRATORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS EM GERAL E EMPREGADOS EM USINAS, TERRAPLANAGENS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, INCLUSIVE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA E ESTATAIS, TRATORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS EM GERAL E EMPREGADOS EM USINAS, TERRAPLANAGENS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DEMAIS SALÁRIOS
A partir de 01 de Maio de 2026, os salários dos trabalhadores com reajuste anual de 6,0% ( Seis por Cento ) serão os seguintes: CARGO PISO SALARIAL 1º MAIO MOTORISTAS CARRETEIRO R$ 3.195,45 MOTORISTAS R$ 2.858,96 TRATORISTA R$ 2. 858,96 OPERADORES DE MÁQUINA R$ 2. 858,96 OPERADORES DE CARREGADEIRA DE CANA R$ 2. 858,96 OPERADOR DE COLHEDORA R$ 3.630,35 ENGATADOR R$ 2.433,37 MÊCANICO R$ 3.520,35 AJUDANTE MECÂNICO R$ 2.745,42 AJUDANTE DE TRATORISTA R$ 2.432,31 PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao Motorista Carreteiro que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritem, Rodotrem, Treminhão e Julieta será assegurado adicional de 15% (quinze por cento), sobre o piso salarial do Motorista de Carreta, somente na safra, e para os Motoristas de Guindastes, Betorneira, Caçamba de Entulho e Munk, serão assegurados adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário do Motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO Ao Motorista que auxiliar na descarga junto ao local de destino da carga espontaneamente, elaborando o acorrentamento do Bitrem, Tritem ou Rodotrem carregado para tombamento, será assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), calculado o piso normativo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O Pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária a favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importancias pagas e dos descontos efetuados, contendo identificação do empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for o motivo do desconto permitidos serão aqueles previstos em Lei e/ou autorizados individualmete pelos empregados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL/ SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS ENTRE JORNADAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.