Acordo Coletivo

Registro MTE PR002750/2026 · Solicitação MR020660/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 54 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Andirá/PR, Araucária/PR, Cambé/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Cianorte/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maringá/PR, Medianeira/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2026, considerando a jornada de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão conforme descrição abaixo: Motorista Entregador: R$ 3.765,00 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais) Auxiliar de Entregas: R$ 2.835,00 ( dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) Operador de Empilhadeira: R$ 3.000,00 (três mil reais) Parágrafo primeiro: Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional. Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado do Paraná, de acordo com a faixa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 01/08/2026. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quinto : A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a adiantamento de salário, compra de produtos, empréstimos pessoais, assistência odontológica, coparticipações, convênios farmácias, vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, refeitório, quebra de caixa, empréstimo emergencial, contribuições a associações de empregados e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. Parágrafo primeiro : Quando for descontado ou creditado valor documentalmente comprovado como indevido, a empresa deverá restituir ou descontar o valor referido na folha de pagamento subsequente a contar da comprovação, respeitando os prazos de fechamento da folha da empresa, sem a necessidade de autorização expressa do empregado. Parágrafo segundo : O empregado é responsável pela guarda, conservação e uso adequado dos equipamentos de trabalho fornecidos pela empresa, incluindo, mas não se limitando a ferramentas, dispositivos eletrônicos, equipamentos de proteção individual (EPIs) e veículos. Parágrafo terceiro : Em caso de danos, avarias ou extravios dos equipamentos de trabalho, produtos, mercadorias, instalações, bem como danos causados a terceiros, devidamente comprovados, a empresa poderá aplicar o disposto no §1º do artigo 462 da CLT, efetuando o desconto correspondente na folha de pagamento do empregado responsável. Parágrafo quarto : Fica garantido o direito do empregado de realizar a conferência dos equipamentos de trabalho antes do início de suas atividades, como forma de prevenir eventuais divergências ou responsabilidades indevidas. O desconto em folha de pagamento será realizado somente após a comprovação do dano ou avaria e a devida comunicação ao empregado.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO E CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.