Convenção Coletiva
Registro MTE PR002748/2026 · Solicitação MR044452/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Coronel Vivida/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Planalto/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Três Barras do Paraná/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As entidades Sindicais acima mencionadas, representadas por seus presidentes devidamente autorizados pelas respectivas Assembleias Gerais, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho a qual é celebrada para viger por 24 meses, contando-se a partir de 1º de julho de 2026, para findar em 30 de junho de 2028, excetuadas as cláusulas a seguir: Reajuste Salarial - Piso salarial - Auxilio Funeral – Reembolso de Despesas e Seguro de Vida, que terão vigência de 12 meses, de 1º de julho de 2026, para findar em 30 de junho de 2027, e regula as relações de trabalho dos empregados Motoristas carreteiro (Caminhão Trator Cavalo mecânico), Motorista de Ônibus, Micro Ônibus, Vans, Kombi e Assemelhados, Motorista de caminhão truck, Motorista de caminhão toco, Motorista do Transporte de Aves Vivas, Motorista de Transporte de Malotes e encomendas, Demais motoristas em Geral, Operador de empilhadeira, Conferente de carga, Vigia ou guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de motocicletas e assemelhados, Ajudante de motorista, Carregador, Movimentador de mercadorias, mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Operadores de tratores florestais: Harvester, Feller e feller-buncher, Harwarder, Feller-skidder, Highlander e semelhantes, Operador de Trator Esteira, Retro Niveladora, Retro Escavadeira, Trator de Pneus, Operador de Rolo Compactador, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vínculo empregatício nas empresas de Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de Cargas e de malote, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados, na base territorial dos sindicatos patronal e profissional, signatários eis que os Sindicatos Profissionais representam a categoria nas seguintes bases territoriais: SINTRODOV DE DOIS VIZINHOS: Dois Vizinhos (sede), Bela vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Nova Prata do Iguaçu, Planalto, Realeza, Pérola do Oeste, São Jorge do Oeste, Salto do Lontra e Santa Isabel do Oeste. SINTROPAB DE PATO BRANCO: Base territorial comum entre Sintropab e Sindivale: Chopinzinho, Coronel Vivida, Itapejara do Oeste, Honório Serpa, Mangueirinha, Saudades do Iguaçu, São João e Sulina. SITROFAB DE FRANCISCO BELTRÃO: Base territorial comum entre Sitrofab e Sindivale: Enéas Marques, Nova Esperança do Sudoeste e Verê. SITROVEL DE CASCAVEL: Base Territorial comum entre o Sitrovel e Sindivale: Quedas do Iguaçu e Boa Vista da Aparecida. PISOS SALARIAIS: Fica convencionado aos empregados exercentes dos cargos abaixo indicados, para o mês de julho de 2026, os seguintes pisos salariais mínimos: MOTORISTA DE CARRETA e/ou SEMIREBOQUE R$ 3.443,00 MOTORISTA DE ONIBUS, VANS, KOMBI E SEMELHANTES R$ 3.443,00 MOTORISTA DE TRANSPORTE DE MALOTES E ENCOMENDAS R$ 3.906,00 MOTORTISTA DE CAMINHÃO TRUCK R$ 2.970,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E DEMAIS VEÍCULOS R$ 2.739,00 MOTORISTA DO TRANSPORTE DE AVES VIVAS R$ 3.040,00 BORRACHEIROS R$ 2.595,00 CONFERENTE DE CARGAS, VIGIA/GUARDIÃO E OPERERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.617,00 MECANICO, CHAPEADOR E ELETRCISTAS R$ 3.000,00 OPERADORES DE TRATORES FLORESTAIS: HARVESTER, FELLER E FELLER-BUNCHER, HARWARDER, FELLER-SKIDDER, HIGHLANDER E SEMELHANTES R$ 3.925 ,00 OPERADORES DE MÁQUINAS: TRATOR DE ESTEIRA, RETRO NIVELADORA, RETRO ESCAVADEIRA R$ 3.280,00 AJUDANTE DE MOTORISTA CARREGADOR, MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, OFFICE BOY R$ 2.170,00 MOTOCICLISTAS R$ 2.170,00 OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR/COMPACTADOR E TRATOR DE PNEUS R$ 2.732,00 PERNOITE – CONFORME DETERMINA O PARAGRAFO UNICO DA CLAUSULA ESPECÍFICA DE REEMBOLSO DE DESPESAS R$ 116,60 DIARIA PARA ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM R$ 121,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM com 7 eixos e RODOTREM com 09 eixos, ou uma carreta de 4 eixos e ainda uma carreta utilizada para transportes de animais vivos, o piso do motorista será acrescido de um adicional de 6% (seis por cento) sobre o piso do motorista de Carreta e/ou Semirreboques, proporcional aos dias trabalhados nesta condição. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, RODOTREM, CARRETA 4 EIXOS E CARRETAS DE TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS), no período de 01/07/2026 a 30/06/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais). Se o salário mensal já for superior ao valor ora fixado, sobre esse, será acrescido o adicional de seis por cento previsto neste parágrafo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adicionais no parágrafo anterior somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas. CORREÇÃO SALARIAL E COMPENSAÇÃO. As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2026, no percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), sobre os salários praticados em junho de 2026, como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base. Para os empregados admitidos entre 01/07/2025 a 30/06/2026, o reajuste será proporcional ao período trabalhado, utilizando-se a base de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco por cento) para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza espontânea ou de lei, concedidos pelo empregador, no período de primeiro de julho de 2025 a 30 de junho de 2026. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa N.º 4, do T.S.T., alínea XXI). PARÁGRAFO SEGUNDO : As condições de correção salarial aqui estabelecida, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, do período compreendido de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, inexistindo perdas salariais, desde que cumprida a CCT anterior.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A) - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO PARA OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES EM REGIME DE HORA EXTRA : terão direito a férias acrescidas de 1/3, todos os trabalhadores em transportes, Motoristas carreteiro (Caminhão Trator Cavalo mecânico), Motorista de Ônibus, Micro Ônibus, Vans, Kombi e Assemelhados, Motorista de caminhão truck, Motorista de caminhão toco, Motorista do Transporte de Aves Vivas, Motorista de Transporte de Malotes e encomendas, Demais motoristas em Geral, Operador de empilhadeira, Conferente de carga, Vigia ou guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de motocicletas e assemelhados, Ajudante de motorista, Carregador, Movimentador de mercadorias, mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Operadores de tratores florestais: Harvester, Feller e feller-buncher, Harwarder, Feller-skidder, Highlander e semelhantes, Operador de Trator Esteira, Retro Niveladora, Retro Escavadeira, Trator de Pneus, Operador de Rolo Compactador, Escritório e manutenção e outras funções, independente se forem gozadas ou indenizadas. Para cálculo do pagamento das férias, deverão ser apuradas as médias dos demais rendimentos como horas extras, comissões, prêmios e outros adicionais e somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo das férias. B) - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO PARA MOTORISTAS COMISSIONADOS: todos os motoristas de carreta, bi-trem, rodo-trem, caminhão truck e caminhão toco, que recebem pagamento por comissão, terão direito a férias acrescidas de 1/3, independente se forem gozadas ou indenizadas, sendo que o valor será apurado pela média do total das comissões recebidas durante os últimos 12 meses conforme lei. C) - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES EM REGIME DE HORA EXTRA: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988, devendo ser pago até 20 de Dezembro de cada ano, e terão direito ao 13º salário, todos os trabalhadores em transportes, Motoristas carreteiro (Caminhão Trator Cavalo mecânico), Motorista de Ônibus, Micro Ônibus, Vans, Kombi e Assemelhados, Motorista de caminhão truck, Motorista de caminhão toco, Motorista do Transporte de Aves Vivas, Motorista de Transporte de Malotes e encomendas, Demais motoristas em Geral, Operador de empilhadeira, Conferente de carga, Vigia ou guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de motocicletas e assemelhados, Ajudante de motorista, Carregador, Movimentador de mercadorias, mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Operadores de tratores florestais: Harvester, Feller e feller-buncher, Harwarder, Feller-skidder, Highlander e semelhantes, Operador de Trator Esteira, Retro Niveladora, Retro Escavadeira, Trator de Pneus, Operador de Rolo Compactador, Escritório e manutenção e outras funções, independente se forem gozadas ou indenizadas. Para pagamento do décimo terceiro salário, serão apuradas as médias dos demais rendimentos como horas extras, comissões, prêmios e outros adicionais e somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. D) - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS MOTORISTAS COMISSIONADOS: todos os motoristas de carreta, bi-trem, rodo-trem, caminhão truck e caminhão toco, que recebem pagamento por comissão, terão direito ao 13º salário, sendo que o valor será apurado pela média do total das comissões recebidas durante o ano e pago no prazo conforme a lei.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo legal.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA E DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIAS PARA ALIMENTAÇÃO NO SETOR DE LOGISTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NASCIMENTO, CASAMENTO E LUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.