Acordo Coletivo
Registro MTE PR002747/2026 · Solicitação MR000954/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2026, o piso salarial normativo no valor de R$ 2.053,22 (dois mil e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). A partir de 01 de fevereiro de 2026, passa a ser garantido o piso salarial normativo no valor de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que recebem valores superiores ao piso da categoria e abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados, a partir de 01 de novembro de 2025, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários do mês de outubro/2025. Em 01 de fevereiro de 2026 o s salários dos trabalhadores que recebem valores superiores ao piso da categoria e abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão novamente reajustados, no percentual de 1% (um por cento) s obre os salários do mês de janeiro/2026 . PARÁGRAFO ÚNICO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo celebrado já no mês de dezembro de 2025, porém sendo retroativo à data base de 01 de novembro de 2025, as eventuais diferenças salariais e reflexos, inclusive do 13º salário, férias e respectivo adicional, bem como as diferenças de outros adicionais, referentes ao mês de novembro de 2025, serão pagos em parcela única, juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, paga até o 5º dia útil de janeiro de 2026, na forma de abono, discriminado na referida folha de pagamento.
Mais 84 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- e mais 72…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.