Acordo Coletivo
Registro MTE PR002741/2026 · Solicitação MR060549/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
O reajuste a ser aplicado a partir de 01 de julho de 2026 é de 5%. Aos empregados que exerçam as funções abaixo discriminadas, será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de maio de 2026: FUNÇÃO/PISO SALARIAL 2026/2027 Lider Op. de Logística: R$ 2.625,00 Operador de empilhadeira: R$ 2.290,05 Conferente: R$ 2.290,05 Auxiliar operacional e demais funções: R$ 2.109,45 Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. Parágrafo primeiro: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. Parágrafo segundo: Na hipótese de o trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir desta convenção coletiva, que implique na obrigação da empresa descontar 20% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores. Para os empréstimos em curso, nada será alterado.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Para jornada especial 6x2, as horas extra em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) assim como as horas trabalhadas em folgas. Se o labor cair em dias de feriados deverá ser pago com 100% de adicional sobre a hora normal. As horas extras prestadas na escala 6x2, configuram eventos vinculados a necessidades operacionais específicas, não alterando a natureza da jornada especial pactuada. A habitualidade eventual das horas extras não implica por si só, o deslocamento do empregado para outro regime de jornada, nem descaracteriza o sistema de compensação estrutural do regime 6x2, nos termos do art. 611-A da CLT. Parágrafo primeiro: As horas extras refletirão em DSR ‘s, em gratificações natalinas (13º salário), férias, acréscimo constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias, além da incidência do FGTS, na forma da lei. Parágrafo segundo: O cálculo da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 horas. Parágrafo terceiro: A jornada de 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais regulamentada pela CLT, seguirá os percentuais estabelecidos na lei, sendo as horas extras acrescidas pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e sábados e 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS-NÃO APLICÁVEL PARA JORNADA 6X2
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE INCENTIVO DE COMPORTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRAS NORMATIVAS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO HORARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS PARA ESCALA 6X2
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INÍCIO DE FÉRIAS PARA JORNADA ESP…
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.