Acordo Coletivo

Registro MTE PE001026/2026 · Solicitação MR064125/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio, Conservação, Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio, Conservação, Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36

Fica expressamente autorizada a adoção da jornada de trabalho em escala de 12x36, que consiste em doze horas trabalhadas por trinta e seis horas consecutivas de descanso, na forma do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os empregados abrangidos por este Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O intervalo para repouso e alimentação de 01h (uma) hora poderá ser concedido ou indenizado, conforme a legislação vigente, mantendo-se a validade do regime. PARÁGRAFO SEGUNDO: O domingo, quando trabalhado dentro da jornada de 12X36, será considerado dia normal de trabalho, conforme determina a lei nº. 605/49. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, conforme preceito do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAIS

Fica autorizada a implementação das escalas de trabalho em regime 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), 6x2 (seis dias de trabalho por dois de descanso) e 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso), bem como outras jornadas especiais e turnos de revezamento que ultrapassem a 8ª (oitava) hora diária, desde que respeitados o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e o descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - DA PERMUTA DE JORNADA

Fica autorizada a permuta (troca) de jornada ou plantão entre os colaboradores, inclusive para os submetidos ao regime de 12x36, resguardado o período de 11h (onze) horas de interjornada, desde que solicitada expressamente e por escrito pelos permutantes - com mesma qualificação profissional - com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas, sujeita à aprovação e autorização prévia e expressa da empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DE HORAS NÃO COMPENSADAS NO TRCT
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO DO VALE-REFEIÇÃO POR FALTAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.