Convenção Coletiva
Registro MTE PE001025/2026 · Solicitação MR048599/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP
REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL(REPIS) PARA MICROEMPRESAS(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo as empresas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS, que será regidos pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS dos empregados das as Microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 155/2016 do segmento do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO, aplicado a partir de 1º de MARÇO de 2026 será na im p ortância de R$ 1.644,00 (Mil, seiscentos e quarenta e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 155/2016: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para adesão ao REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - SINDILOJAS cujo modelo será fornecido por esta, devendo está assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão Social: CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e/ou do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados (comprovado através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial do Piso Salarial – REPIS 2026/2027; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e das obrigações sindicais (contribuições). PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e patronal - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – SINDILOJAS , deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis . PARÁGRAFO QUARTO: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO QUINTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais patronal SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - SINDILOJAS e profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no Regime Especial do Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. Ficando desde já ajustado que a partir de janeiro de 2027, na hipótese do valor do salário mínimo nacional superar o valor do Piso Salarial ajustado nesta cláusula, será garantido ao empregado o valor equivalente ao salário mínimo nacional até a celebração da próxima convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO OITAVO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO NONO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial do piso salarial –CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de março de 2026 , podem ser quitados até o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DAS EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO do Cabo de Santo Agostinho NÃO atingidas pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , aplicado a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.668,00(Mil, seiscentos e sessenta e oito reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. Ficando desde já ajustado que a partir de janeiro de 2027, na hipótese do valor do salário mínimo nacional superar o valor do Piso Salarial ajustado nesta cláusula, será garantido ao empregado o valor equivalente ao salário mínimo nacional até a celebração da próxima convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL PARA MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Ao empregado do MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Lei Complementar nº 128/2008) do segmento do COMÉRCIO VAREJISTA no município do Cabo de Santo Agostinho , não atingido pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL - REPIS, a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um reais) . A partir de 1º de janeiro de 2027, deverá ser reajustado ao valor do piso nacional do salário mínimo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de março de 2026 , podem ser quitados até o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2026 .
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.