Acordo Coletivo

Registro MTE PE001021/2026 · Solicitação MR063283/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
14/09/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT tem por objeto estabelecer condições e procedimentos para o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados que tenham sido lotados nos contratos de prestação de serviços mantidos com o SESI/SENAI , e que estejam abrangidos e/ou beneficiados pelo presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro. O presente Acordo decorre das condições estabelecidas no âmbito do processo de mediação perante o Ministério Público do Trabalho, PA-MED nº 000493.2025.06.000/0 , bem como da deliberação e aprovação em Assembleia Geral Extraordinária , conforme atas anexas, que integram o presente instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Segundo. As verbas rescisórias abrangidas pelo presente Acordo compreendem, conforme apuração individual constante dos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCTs , entre outras discriminadas nos presentes termos: a) saldo de salário referente ao mês de agosto de 2026; b) 13º (décimo terceiro) salário proporcional; c) férias vencidas e/ou simples, acrescidas do terço constitucional, quando devidas; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) diferenças salariais decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2026 , quando aplicáveis; e f) demais verbas rescisórias constantes dos respectivos TRCTs. Parágrafo Terceiro. Fica igualmente estabelecido o pagamento da indenização/multa incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, correspondente a 40% (quarenta por cento) , aos trabalhadores que forem aproveitados pela nova empresa prestadora de serviços nos contratos referidos no caput. Parágrafo Quarto: Nos casos previstos no parágrafo anterior, será descontado, nos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCTs, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante da multa rescisória , permanecendo 30% (trinta por cento) do valor da multa em favor do trabalhador , conforme aprovado em assembleia. Parágrafo Quinto. O pagamento da indenização/multa incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, correspondente a 40% (quarenta por cento) , aos trabalhadores que não forem aproveitados pela nova empresa prestadora de serviços nos contratos referidos no caput., não sofrerá desconto, nesses casos, o valor integral da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) ficará em favor do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A empresa B1 VIGILÂNCIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 15.195.617/0001-87 , promoverá a discriminação, nos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCTs , de todas as parcelas rescisórias devidas e objeto de pagamento, bem como dos eventuais descontos legalmente incidentes. Parágrafo Primeiro. O valor devido a cada trabalhador, observado o respectivo TRCT e os critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, será calculado e pago no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor líquido da rescisão . Parágrafo Segundo. O pagamento do valor previsto no parágrafo anterior será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis , contados do efetivo recebimento, pela empresa B1 VIGILÂNCIA LTDA, dos valores que lhe forem repassados pelo SESI/SENAI para essa finalidade. Parágrafo Terceiro . Caso os valores recebidos do SESI/SENAI sejam insuficientes para o cumprimento integral dos pagamentos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa B1 VIGILÂNCIA LTDA compromete-se a complementar, com recursos próprios, eventual diferença necessária ao cumprimento das obrigações ora pactuadas. Parágrafo Quarto. O pagamento integral dos valores estabelecidos no presente instrumento, observados os limites e parcelas expressamente discriminados nos respectivos TRCTs, implicará quitação das verbas rescisórias objeto do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Quinto. A quitação prevista nesta cláusula limita-se às parcelas e aos valores expressamente abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e discriminados nos respectivos TRCTs, não impedindo que eventuais direitos, diferenças individuais ou parcelas não abrangidas pelo presente instrumento sejam posteriormente suscitados pelos trabalhadores perante o Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOBRE O FGTS

A empresa B1 VIGILÂNCIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 15.195.617/0001-87 , compromete-se a promover a regularização e atualização dos depósitos devidos aos trabalhadores vinculados aos contratos mantidos com o SESI/SENAI , a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS , observada a legislação aplicável. Parágrafo Primeiro . Após a regularização e atualização dos depósitos do FGTS, a empresa B1 VIGILÂNCIA LTDA efetuará o pagamento da indenização/multa incidente sobre o montante dos depósitos de FGTS, no percentual de 40% (quarenta por cento) , aos trabalhadores que forem aproveitados pela nova empresa prestadora de serviços nos contratos objeto do presente Acordo. Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo anterior, será descontado, nos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCTs, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante da multa rescisória , permanecendo 30% (trinta por cento) do valor da multa em favor do trabalhador , conforme aprovado em assembleia. Parágrafo Terceiro. O pagamento da indenização/multa incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, correspondente a 40% (quarenta por cento), aos trabalhadores que não forem aproveitados pela nova empresa prestadora de serviços nos contratos referidos no caput., Parágrafo Quarto. Após a regularização e atualização dos depósitos do FGTS, a empresa B1 VIGILÂNCIA LTDA efetuará o pagamento da indenização/multa incidente sobre o montante dos depósitos de FGTS, no percentual de 40% (quarenta por cento) , relativamente aos trabalhadores que não forem aproveitados pela nova empresa prestadora de serviços, não sofrendo quaisquer desconto, nesses casos, o valor integral da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) ficará em favor do trabalhador. Parágrafo Quinto. Os valores previstos nesta cláusula deverão ser apurados individualmente, observando-se os respectivos saldos e depósitos de FGTS de cada trabalhador, bem como os critérios definidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho e depositados na conta FGTS de cada trabalhador.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.