Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001020/2026 · Solicitação MR050910/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabahadores no Comercio de Peças e Serviços para Veículos e Ciclomotores, Pneus e Ar-Condicionado para Veículos , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE e Vitória de Santo Antão/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabahadores no Comercio de Peças e Serviços para Veículos e Ciclomotores, Pneus e Ar-Condicionado para Veículos , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE e Vitória de Santo Antão/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DESTE INSTRUMENTO COLETIVO
Fica ajustado entre os Sindicatos Patronais convenentes, SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS-PE e SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO , que as empresas do segmento de comércio de peças e serviços para veículos e ciclomotores, pneus e ar-condicionado para veículos , abrangidas por este instrumento coletivo, deverão tratar todas as demandas relativas às relações de trabalho exclusivamente com o SINCOPEÇAS-PE , entidade designada pelos convenentes para a condução dessas tratativas, com endereço na Rua Arquiteto Luiz Nunes, 1471, Imbiribeira – Recife/PE, telefone (81) 3422-0601 e e-mail regularizacao@sincopecas-pe.com.br .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado, no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , no municipio atingido por este instrumento coletivo, a partir de 1º de MARÇO de 2026 , o PISO SALARIAL da categoria profissional conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.716,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.693,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.670,00 Demais Cargos R$ 1.653,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula, em FORMA DE ABONO SALARIAL , até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês DE OUTUBRO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: GARANTIA MÍNIMA – Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os empregados no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS do município atingido por este intrumento coletivo, que recebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4% (quatro por cento) , que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora pactuado poderão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO /2026 em forma de abono.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PERÍCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.