Acordo Coletivo

Registro MTE SP006638/2026 · Solicitação MR014979/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro,Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

SILVA LTDA
CNPJ 53708623000180

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro,Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS FERIADOS

Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado, bem como eventuais horas extras adimplidas neste dia, devendo ser pago em pecúnia, constado em rubrica específica no holerite do mês subsequente .

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE - “VALE UBER”

Para os casos em que o EMPREGADO optar por utilizar veículo próprio ou transporte alternativo ao transporte público,a empresa poderá reembolsar à título de ajuda de custo, O AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, devendo haver a solicitação individual por parte do EMPREGADO que desejar o uso deste benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso fica fixado no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado e será pago semanalmente (semana vencida) através de crédito na conta bancária ou através de cartão benefício, sendo que, caso haja eventual despesa superior ao valor estabelecido no acordo, deverá ser apresentada pelo empregado e comprovada à empresa, que realizará o reajuste através de termo próprio entre as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em eventuais faltas (justificadas ou injustificadas), afastamentos, período de gozo das férias ou qualquer outro motivo pelo qual o funcionário não tenha trabalhado, o auxílio diário não será repassado, visto que o empregado não se deslocou até a empresa, descaracterizando assim a natureza do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião da Rescisão Contratual, poderão ser descontados eventuais valores que já tenham sido adiantados ao EMPREGADO. PARÁGRAFO QUARTO : O benefício é considerado verba indenizatória, para tanto, não terá natureza salarial, não incorpora na remuneração, não institui a incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS e nem configura como rendimento tributário.

CLÁUSULA QUINTA - DO REPASSE DO VALOR DA TAXA DE ENTREGA

Estabelecem as partes que a empresa pagará ao ENTREGADOR/MOTOBOY o valor do frete/entrega conforme fixado entre as partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o valor do FRETE/ENTREGA se destina ao pagamento do aluguel do veículo e reembolso das despesas de combustível, IPVA, equipamento de proteção, óleos, pneus, correias, documentação, licenciamento, depreciação, manutenção do veículo, uso de dados móveis de celular, seguro do veículo contra eventuais danos e prejuízos tanto do ENTREGADOR quanto de terceiros, . PARÁGRAFO segundo: O FRETE/ENTREGA será apurado, conforme cada entrega realizada seguindo tabela abaixo, ficando garantido o valor de no mínimo R$ 6,00 (seis reais) por entrega. Até 3 km de raio………..…R$ 6,00 De 3.1 km até 4 km………R$ 7,00 De 4.1 km até 5 km………R$ 8,00 De 5.1 km até 6 km………R$ 9,00 De 6.1 km até 7 km………R$ 10,00 De 7.1 km até 8 km………R$ 11,00 De 8.1 km até 9 km………R$ 12,00 Acima de 9 km……..………R$ 13,00 PARÁGRAFO TERCEIRO: Será devido ao “Motoboy” o valor definido neste ACORDO, ainda que seja cobrado outro valor do consumidor; PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que será utilizado o aplicativo “Google Maps” (na falta deste será utilizado outro “App” compatível) para verificar/conferir as distâncias fixadas e os valores a serem pagos e compete ao MOTOBOY indicar eventual divergência no dia da entrega. PARÁGRAFO QUINTO: O valor das entregas/frete será apurado e pago de forma SEMANAL aos entregadores e o lançamento será realizado mensalmente em HOLERITE – utilizando a rubrica FRETE - sendo considerada VERBA INDENIZATÓRIA e não será incorporado ao salário. PARÁGRAFO SEXTO: O valor pago pelo consumidor final à EMPRESA a título de FRETE/ENTREGA não tem relação com o valor pago ao MOTOBOY. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor será pago através de transferência bancária na conta do MOTOBOY ou no cartão benefício, conforme critério do EMPREGADO.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA 5X2
  • CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CTPS DIGITAL - BAIXA - FGTS DIGITAL - SEGURO DESEMPREGO - …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DADOS PESSOAIS E DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.