Convenção Coletiva
Registro MTE PE001019/2026 · Solicitação MR062068/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO ATACADISTA EM GERAL , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO ATACADISTA EM GERAL , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS EMPRESAS ATINGIDAS
São atingidas pelos termos deste instrumento coletivo os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.832,00 ( MIL OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de JULHO de 2026 , o salário normativo admissional será de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) por mês, até dia 31 de dezembro de 2026, valor que a partir do dia 1º de janeiro de 2027 passará a ser de R$ 1.745,00 ( mil setecentos e quarenta e cinco reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art.10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2026, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais previstas no caput poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas iguais , devendo a quitação integral ocorrer, impreterivelmente, até a folha de pagamento do mês de novembro de 2026 . As diferenças possuem natureza salarial e deverão integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, com a incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários cabíveis, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o salário.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados no COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL , representados pelo sindicato profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de MOTORISTA ENTREGADOR , habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o piso salarial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , a partir de 1º de Julho de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais previstas no caput poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas iguais , devendo a quitação integral ocorrer, impreterivelmente, até a folha de pagamento do mês de novembro de 2026 . As diferenças possuem natureza salarial e deverão integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, com a incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários cabíveis, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o salário.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS – EMPRESAS ENQUADRADAS NO REPIS
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL OPERADOR DE EMPILHADEIRA
- CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS VENDEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.