Acordo Coletivo
Registro MTE PB000470/2026 · Solicitação MR063723/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregados, integrantes das categorias profissionais, farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos, terão seus salários reajustados em 6,79% (Seis vírgula setenta e nove por cento) sobre o piso de 30/09/2026, resultando o piso em R$ 3.250,81 (Três mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) para jornada de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais , com vigência a partir de 01/10/2026 á 30/09/2027, encerrando-se assim toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os farmacêuticos que já percebem salário acima do piso terão direito ao mesmo percentual de reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças retroativas decorrentes do reajuste devem ser pagas de uma só vez no mês subsequente à data da Homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que a empresa acordante, quando do pagamento da folha do mês, deverá fornecer comprovante da remuneração individual dos seus empregados bioquímicos, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, ferias, etc., por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, será garantido o salário igual do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO DE 100% NOS TRABALHOS REALIZADOS EM DIAS NÃO UTEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA GESTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.