Acordo Coletivo

Registro MTE PB000470/2026 · Solicitação MR063723/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 6,79% 32 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os empregados, integrantes das categorias profissionais, farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos, terão seus salários reajustados em 6,79% (Seis vírgula setenta e nove por cento) sobre o piso de 30/09/2026, resultando o piso em R$ 3.250,81 (Três mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) para jornada de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais , com vigência a partir de 01/10/2026 á 30/09/2027, encerrando-se assim toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os farmacêuticos que já percebem salário acima do piso terão direito ao mesmo percentual de reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças retroativas decorrentes do reajuste devem ser pagas de uma só vez no mês subsequente à data da Homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que a empresa acordante, quando do pagamento da folha do mês, deverá fornecer comprovante da remuneração individual dos seus empregados bioquímicos, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, ferias, etc., por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, será garantido o salário igual do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO DE 100% NOS TRABALHOS REALIZADOS EM DIAS NÃO UTEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA GESTANTE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.