Acordo Coletivo

Registro MTE PA000880/2026 · Solicitação MR024298/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil e afins de Altamira e Região da Transamazônica , com abrangência territorial em Altamira/PA, Anapu/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Pacajá/PA, Placas/PA, Senador José Porfírio/PA, Uruará/PA e Vitória do Xingu/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil e afins de Altamira e Região da Transamazônica , com abrangência territorial em Altamira/PA, Anapu/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Pacajá/PA, Placas/PA, Senador José Porfírio/PA, Uruará/PA e Vitória do Xingu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: FUNÇÃO PISOS A PARTIR DE JANEIRO 2026 I - Para Profissional técnico, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante do ramo da construção civil, com experiência mínima de dois anos na função, para Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raios-X, Encarregado ou Testador de Rede Telefônica, Encarregado de Produção em Geral e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível médio completo. R$ 2.505,19 II - Para profissional técnico, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante na atividade tecnológica da engenharia em suas várias especialidades, Montador de Estrutura Metálica, Topógrafo, Eletrotécnico, Maçariqueiro, Soldador, operador de empilhadeira e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível fundamental completo. R$ 2.260,34 III - Para os Oficiais assim considerados, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Operador de Bate-estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Trator de Pneus, Montador de Rede Telefônica, Auxiliar de Teste de Rede Telefônica, Eletricista ou Montador de Rede Elétrica, Cozinheiro Industrial, Betoneiro e Guincheiro (estes dois últimos quando tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Escriturário, Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino médio completo; em todos os casos abrangendo as demais funções assemelhadas. R$ 2.260,34 IV - Para o Meio-oficial, tal como Servente habilitado, em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro e Guincheiro (os dois últimos, quando não tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Bombeiro de Abastecimento, Operador de Martelete, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Teste ou de Montagem de Rede Telefônica, Auxiliar de Emendador ou de Cabista de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, vigia (desde que autorizado nos termos da legislação a usar armas e ainda, desde que exigido pela empresa o uso de armas), Auxiliar de Escritório e Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino fundamental completo e demais funções assemelhadas. R$ 1.696,50 V - Para Servente, Vigia (sem porte e uso de arma), Arrumadeira e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.635,93 Como incentivo fica instituido através desse Acordo Coletivo que além das faixa iniciais a empresa terá a faixa ll (dois) e faixa lll (três) com possiveis acrescimos por tempo de trabalho, mérito, 2,5% a 5% sobre o salário base de cada função exceto ao ajudante. PARÁGRAFO ÚNICO – PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO Os(As) empregados(as) que passarem a exercer nos Canteiros de Obras, de forma contínua e sem qualquer interrupção, função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão submetidos ao processo de reclassificação ou aditivo de acumulo de função a ser efetivado no prazo de 90 (noventa dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avalição do Engenheiro e encarregado da Obra.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,5% (seis e meio por cento) a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.