Acordo Coletivo
Registro MTE PA000879/2026 · Solicitação MR058496/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Alimentos, Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Alimentos, Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1 - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. PRIMEIRA FAIXA: R$ 1.971,88 (Um mil e novecentos reais e oitenta e oito centavos) para os empregados admitidos nas funções de Magarefe A, Encarregado, Eletricista, Caldeireiro, Soldador, Operador de Refrigeração, Vigia, Assistente Administrativo, Balanceiro, Auxiliar de Inspeção, Desossador A, Pedreiro e Auxiliar de Controle de Qualidade. SEGUNDA FAIXA: R$ 1.845,82 (Um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para os empregados admitidos nas funções de Faqueiro, Magarefe B, Recebedor de Gado, Abatedor, Serrador e Desossador. TERCEIRA FAIXA: R$ 1.718,26 (Um mil setecentos e dezoitos reais e vinte seis centavos) para os empregados admitidos nas funções Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Magarefe, Auxiliar de Desossador, Lombador, Sebeiro, Operador de Máquinas Industriais, Agente de Higienização, Etiquetador, Ajudante de Pedreiro, Ajudante de Soldador e Bucheiro, Palecionador de Couros e Peles. QUARTA FAIXA : Fica assegurado pela empresa um salário normativo de R$ 1.647,80 (Um mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) para os contratados nas funções de ajudantes, serventes e faxineiros a partir de 01 de junho de 2026. 3.2 - Os salários não enquadrados nas cláusulas acima, serão reajustados em 6%.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
A empresa se obriga a fazer o pagamento dos salários mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, conforme entenda pertinente, obedecendo às seguintes regras: 4.1 – O pagamento do salário mensal será sempre em dinheiro e ou adiantamento quinzenal, se existente, este será de até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base do empregado, concedido até o último dia útil da primeira quinzena, sendo seu desconto efetuado por ocasião do pagamento mensal, que deverá ocorrer no último dia útil do mês. 4.2 – DO PAGAMENTO – CONTA SALÁRIO – O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional será efetuado através do sistema de CONTA SALÁRIO, podendo ser pago sob a forma mensal, quinzenal ou semanal, conforme entenda pertinente a empresa. 4.3 – PAGAMENTO BANCÁRIO – Quando o empregador utilizar o sistema de pagamento bancário para pagamento dos salários de seus empregados, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 1º, Portaria 3.281/84-MTb). 4.4 – PAGAMENTO EM CHEQUE – Quando o pagamento do salário for em cheque, o empregador deverá assegurar ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo; c) assegurando ainda, condições que impeçam qualquer atraso no recebimento dos salários (art. 2º, Portaria 3.281/84-MTb)
CLÁUSULA QUINTA - REDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS
A redutibilidade de salários a que se alude o inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, se praticada, quando ocorrer motivo de força maior devidamente comprovado perante o Sindicato Profissional, desde que venha implicar em redução da força de trabalho tais como nos casos de concordata, falência e outros, mediante a acordo coletivo e atendida as exigências do art. 613 da CLT, devem estabelecer regras que visam: 5.1 - Fixar o prazo máximo para vigência salarial; 5.2 - Limitar a redução salarial que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento); 5.3 - Fixar os critérios de admissão e demissão; 5.4 - Regular as reposições das perdas salariais; 5.5 - Fixar as normas para os casos de encerramentos definitivos das empresas e estabelecimentos.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÕES DE PONTOS/CONFERÊNCIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.