Acordo Coletivo
Registro MTE SP006637/2026 · Solicitação MR064629/2025 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O piso a partir de 1º de Setembro de 2025 passa a ser de R$2.420,00 (Dois mil quatrocentos e vinte reais reais ) por mês, ou seja , R$ 11,00 (onze) reais por hora. 1º O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido na mesma época e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. 2º Aos menores aprendizes do SENAI será assegurado um salário equivalente ao salário mínimo federal vigente. Parágrafo único: A partir de 01 de Setembro de 2025 , fica estipulado um Piso Alternativo no valor de R$ 1.958 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais ) por mês, equivalente a R$ 8,90 ( oito reais e noventa centavos ) por hora, para a empresa utilizar-se exclusivamente de mão de obra temporária, de conformidade com os dispositivos contidos na lei nº 6019/74.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Plano de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado. Parágrafo Único - O contrato de experiência, igualmente, não será celebrado na hipótese em que o empregado for admitido pela empresa após ter trabalhado na mesma função na condição de trabalhador temporário por período contínuo de 90 (noventa) dias; caso o período trabalhado como temporário seja inferior aos 90 (noventa) dias, o prazo de experiência não poderá ultrapassar este total de dias.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇÃO Á IGUALDADE
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS DA MULHER
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMULARIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS NOS SABADOS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DE ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA E ABONO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATORI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDENCIA SOCIAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.