Acordo Coletivo

Registro MTE SP006637/2026 · Solicitação MR064629/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O piso a partir de 1º de Setembro de 2025 passa a ser de R$2.420,00 (Dois mil quatrocentos e vinte reais reais ) por mês, ou seja , R$ 11,00 (onze) reais por hora. 1º O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido na mesma época e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. 2º Aos menores aprendizes do SENAI será assegurado um salário equivalente ao salário mínimo federal vigente. Parágrafo único: A partir de 01 de Setembro de 2025 , fica estipulado um Piso Alternativo no valor de R$ 1.958 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais ) por mês, equivalente a R$ 8,90 ( oito reais e noventa centavos ) por hora, para a empresa utilizar-se exclusivamente de mão de obra temporária, de conformidade com os dispositivos contidos na lei nº 6019/74.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Plano de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado. Parágrafo Único - O contrato de experiência, igualmente, não será celebrado na hipótese em que o empregado for admitido pela empresa após ter trabalhado na mesma função na condição de trabalhador temporário por período contínuo de 90 (noventa) dias; caso o período trabalhado como temporário seja inferior aos 90 (noventa) dias, o prazo de experiência não poderá ultrapassar este total de dias.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇÃO Á IGUALDADE
  • CLÁUSULA NONA - DIREITOS DA MULHER
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMULARIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS NOS SABADOS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DE ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA E ABONO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATORI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDENCIA SOCIAL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.