Acordo Coletivo

Registro MTE PA000874/2026 · Solicitação MR063004/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em PA. , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em PA. , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado que a Empresa adotará o piso salarial de R$ 1.687,62 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2026. Para o cargo de Instalador MultiSkill, será adotado o piso salarial de R$ 1.816,51 (mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) a partir de 01 de setembro de 2026. Parágrafo Único: A Empresa se compromete em manter o piso salarial não inferior ao saláriomínimo nacional, caso este ultrapasse o piso salarial da Empresa, quando do seu reajuste pelo governo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

A Empresa reajustará a partir de 01/09/2026, os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sobre os salários vigentes em 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

A EMPRESA pagará aos seus empregados ativos na data de realização da assembleia, a título de abono indenizatório, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser pago na primeira folha de pagamento subsequente a aprovação do ACT em assembleia. Importa ressaltar que o abono indenizatório não possui caráter remuneratório e, portanto, não será incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração dos trabalhadores, ficando isento de incidência de encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE AVARIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.