Acordo Coletivo
Registro MTE PA000873/2026 · Solicitação MR042856/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas te
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas telefônicas, telefonistas em geral; trabalhadores em empresas de teleatendimento, em centro de atendimento, em telemarketing, em call centers, em contact center, em rádio chamadas, trabalhadores em empresas de produtos, serviços e tecnologia de telecomunicações, em lojas e/ou teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços e os trabalhadores aposentados, vinculados a categoria profissional pelo regime geral da previdência na forma do inciso VII do artigo 8º, da Constituição Federal , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será determinado conforme a atividade desempenhada pelo empregado, conforme descrito abaixo: a) A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas Administrativas o piso salarial será de R$ 1.852,45 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); b) A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados nas Lojas Próprias, com jornada mensal de 220 horas o piso salarial será de R$ 1.823,59 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) e para os empregados com jornada mensal de 180 horas o piso salarial a partir de 1º de setembro de 2025 será R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); c) A partir de 1º de setembro de 2025, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas de Atendimento, com jornada mensal de 180 horas, o piso salarial será de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); d) A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados na área de Campo, o piso salarial será de R$ 1.546,26 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da EMPRESA , admitidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam ativos em 31 de julho de 2026, terão seus salários reajustados em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) a partir de 01 de agosto de 2026, sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Esta cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores, gerentes e especialistas com poderes de gestão) na estrutura da EMPRESA , os quais receberão seus reajustes conforme política interna da EMPRESA . Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro, o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva. Parágrafo Quarto: Os empregados cujo aviso prévio projetado termine a partir de 01 de setembro de 2025 e que não tenham recebido o abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, terão seus salários reajustados no mês do desligamento com o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) e caso já tenham sido quitadas as verbas rescisórias, as diferenças serão processadas em rescisão complementar. Parágrafo Quinto: Os empregados que forem desligados após o recebimento do abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, e que saírem da empresa até 31/07/2026 não terão direito ao reajuste salarial mencionado acima.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA procederá o pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto. Parágrafo Segundo - A EMPRESA continuará a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.