Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PA000872/2026 · Solicitação MR063761/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 14,24% 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de agosto de 2026, os salários-base dos empregados enquadrados nas Funções Operacionais ou Afins , previstas no item 3.1 da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, serão reajustados da seguinte forma: I – 14,24% (quatorze vírgula vinte e quatro por cento) para os empregados que, em 31 de julho de 2026, percebam salário-base correspondente ao valor do salário mínimo vigente; II – 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) para os empregados enquadrados nas mesmas Funções Operacionais ou Afins que, em 31 de julho de 2026, percebam salário-base superior ao valor do salário mínimo vigente, incidindo o reajuste sobre o salário-base percebido naquela data. Quanto aos empregados enquadrados nas Funções Qualificadoras , previstas no item 3.2 da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, os salários-base serão reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , a partir de 1º de agosto de 2026, sobre os valores devidos em 31 de julho de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste anual da categoria não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As acordantes (OSPAN e SANTUÁRIO) concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), vale-refeição ou vale-alimentação, a livre critério da empregadora, no valor total mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mediante contrapartida fixa mensal do trabalhador em contracheque no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do benefício, conforme autorizado pela legislação vigente, a ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vantagem de que trata esta cláusula não será concedida nas hipóteses de gozo de férias, licença-maternidade, afastamentos, faltas injustificadas, à razão de 01 (um) vale por falta, ou qualquer outro motivo de suspensão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício ora instituído nesta cláusula não se constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração precedida pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSO DAS PARTES - TAC - PROCEDIMENTO IC 000159.2019.08.002

Os acordantes declaram reciprocamente que atuarão de forma continua e sistemática para que sobrevenha ambiente de trabalho sadio, e, para tanto, mas não a ele se limitando, observarão os dispositivos do Regulamento de Pessoal e das orientações da unidade de Compliance, além, e fundamentalmente, da Lei geral de Proteção de Dados, em se incluindo ainda a liberdade sindical, observância da legislação trabalhista e previdenciária , o direito de oposição ao pagamento de contribuições sindicais independentemente da nomenclatura, realização de procedimento versados a saúde ocupacional , contagem do tempo de serviço,, garantia de emprego em face de acidente de trabalho, licença – maternidade de acordo com os coeficientes legais, participação do acordante profissional aquando de alteração contratual.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.