Acordo Coletivo

Registro MTE PA000869/2026 · Solicitação MR054178/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 76 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos empregados da NORDESTE , serão praticados a partir de 1º de JUNHO de 2026 , de acordo com a relação de funções e salários já reajustados, nos termos do item 1) da CLÁUSULA QUARTA, do presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO : Os Salários que envolvem cargos de confiança, tais como, LIDER, encarregados, supervisores, coordenadores, gerentes e similares já estão com o adicional legal superior a 40% aos de sua base de referência/subordinados, conforme previsto no Art. 62, II, Parágrafo Único da CLT. Nível SALÁRIO I R$ 1.702,05 II R$ 1.964,48 III R$ 2.497,70 1) PISO SALARIAL MÍNIMO - Fica estabelecido o menor piso salarial de R$ 1.702,05 (Hum Mil, Setecentos e Dois Reais e Cinco Centavos) , a partir de 1° de JUNHO de 2025 . Não se aplicando para as funções e nível que tenham piso salarial mínimo, constante no plano de salários (PS), previsto na CLÁUSULA TERCEIRA , do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO 1º - Nenhum integrante da categoria profissional, poderá ser contratado ou perceber salário mensal inferior, aos pisos salariais constantes na relação de funções e salários e no item 1) , da CLÁUSULA TERCEIRA, do presente Acordo Coletivo, salvo os empregados contratados nas formas especiais de empregados, como por exemplo, os MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS e demais tipos especiais de contrato de trabalho. PARÁGRAFO 2º - O enquadramento dos empregados nas funções de que trata a CLÁUSULA TERCEIRA , não interferirá nas classificações internas efetuadas pela empresa, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo esta adotar livremente sua tabela salarial, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada função, conforme o enquadramento do empregado, sem que se gere qualquer direito de equiparação.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência do presente acordo coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional obedecerão às seguintes regras: 1) REAJUSTE SALARIAL – A NORDESTE reajustará em 5% (Cinco por Cento), os salários de seus empregados vigentes em 31 de MAIO de 2026, com efetividade a partir de 1º de JUNHO de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS

A NORDESTE se compromete a dar continuidade e incorporar de fato como parte do presente acordo coletivo, a partir de 1º de JUNHO de 2026 o PCS ( Programa de Cargos e Salários ), promovendo a classificação de empregados, constantes na relação de funções, nível e salários, cujos critérios de enquadramento nas funções e salários , consta no referido plano, que continua fazendo parte integrante do presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - A NORDESTE se compromete a proceder à anotação da alteração da função, do nível e do salário na CTPS dos empregados classificados com data de 1º de JUNHO de 2026 .

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NECESSIDADE IMPERIOSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO / SEMANA INGLESAA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE JORNADAS DIFERENCIADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.