Convenção Coletiva
Registro MTE MT000420/2026 · Solicitação MR059888/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica que realiza a comercialização de veículos usados e seminovos de automotores nacionais e importados: automóveis; caminhões; implementos rodoviários; máquinas e equipamentos agrícolas; máquinas e equipamentos de construção (linha amarela); motocicletas e ônibus, ou seja, Lojistas e Revendedoras de Veículos usados e seminovos , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica que realiza a comercialização de veículos usados e seminovos de automotores nacionais e importados: automóveis; caminhões; implementos rodoviários; máquinas e equipamentos agrícolas; máquinas e equipamentos de construção (linha amarela); motocicletas e ônibus, ou seja, Lojistas e Revendedoras de Veículos usados e seminovos , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido, a partir de 1º de Maio de 2026, um PISO SALARIAL para os empregados das empresas abrangidas por esta convenção em Mato Grosso, representados pelo SINDRECAUTO, no valor de R$1.750,00 (Hum mil, setecentos e cinquenta reais) , por mês. Parágrafo único - Fica estabelecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário-mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que recebem acima do piso salarial, o reajuste da data-base maio de 2026, com referência ao salário praticado no mês de abril de 2026, seja fixo ou parte fixa dos salários mistos dos empregados, será de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO E SEU PAGAMENTO
A forma e o pagamento do salário deverão atender as seguintes condições: § 1º - A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. § 2º - Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários deve ser considerado na contagem os dias úteis, excluindo domingo e feriado (federal/estadual/municipal). § 3º - O pagamento de salário deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste; § 4º - As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento de salários contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos termos do art. 464 da CLT, que poderá ser disponibilizado em meio físico ou eletrônico, a critério do empregador, observadas as condições operacionais e tecnológicas de cada empresa, considerando-se atendida a obrigação mediante entrega física ou disponibilização por sistema eletrônico, aplicativo, portal de acesso, e-mail ou outro meio idôneo que assegure o acesso do empregado às informações. a) Se o contrarrecibo for físico, deverá ser assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro), ou ; b) Se o contrarrecibo for eletrônico (holerite eletrônico/digital), deverá ser disponibilizado em um local na internet (site) ou aplicativo (programa) desenvolvido para esse fim e disponibilizado ao empregado sem nenhum custo; visando a informatização, transparência e facilitação de acesso às informações por parte do Empregado, conforme segue: O contrarrecibo eletrônico (holerite eletrônico) deverá cumprir as mesmas exigências inerentes ao contrarrecibo físico no que diz respeito ao detalhamento das informações acerca das verbas pagas e dos respectivos valores descontados; fica o empregador dispensado da coleta da assinatura em contrarrecibo físico, todavia, não o dispensa da guarda dos comprovantes das respectivas transações bancárias ou outra forma de pagamento, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; O contrarrecibo eletrônico (holerite eletrônico), em se tratando de empregado analfabeto, deverá ser assinado mediante a impressão da digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo, e não dispensa a disponibilização de contrarrecibo eletrônico (holerite eletrônico) ao empregado; Excepcionalmente, e até a criação e estabilização do site e/ou aplicativo, o contrarrecibo eletrônico (holerite eletrônico/digital) pode ser disponibilizado no endereço eletrônico (e-mail) do empregado; O empregador deverá disponibilizar ao empregado, quando este solicitar, os holerites eletrônicos impressos, ou em arquivo PDF, em até 02(dois) dias úteis da sua solicitação. § 5º - As empresas que concederem adiantamento salarial/vale a pedido do empregado no percentual de até 40% (quarenta por cento) da remuneração, ou de acordo com o limite das políticas internas de cada empresa, se o percentual for inferior a 40%, efetuarão o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante recibo ou comprovante bancário servindo como recibo. § 6º - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores da Empresa, nas vendas a prazo e devolução de mercadorias pelo consumidor, ainda que decorrentes de culpa do Empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei n. 8.078/93 (CDC), não podendo ter suas comissões reduzidas em virtude de tais eventos, desde que as vendas tenham sido efetivadas com o cumprimento das normas estabelecidas pela Empresa.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS QUE NÃO INCORPORAM AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO “IN-NATURA”
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MOBILIDADE E DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VERBAS TRABALHISTAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO.
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.