Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG003477/2026 · Solicitação MR063402/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTTT e Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Bandeira/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barroso/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bocaina de Minas/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Camacho/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campos Altos/MG, Canaã/MG, Candeias/MG, Caparaó/MG, Capelinha/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Coimbra/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Pará/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cuparaque/MG, Desterro do Melo/MG, Divinésia/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Faria Lemos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Goiabeira/MG, Guarda-Mor/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Inconfidentes/MG, Inhaúma/MG, Ipanema/MG, Itaguara/MG,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTTT e Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Bandeira/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barroso/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bocaina de Minas/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Camacho/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campos Altos/MG, Canaã/MG, Candeias/MG, Caparaó/MG, Capelinha/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Coimbra/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Pará/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cuparaque/MG, Desterro do Melo/MG, Divinésia/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Ervália/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Faria Lemos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Goiabeira/MG, Guarda-Mor/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Inconfidentes/MG, Inhaúma/MG, Ipanema/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itaobim/MG, Itapecerica/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Jacinto/MG, Jampruca/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, Jordânia/MG, José Raydan/MG, Juatuba/MG, Ladainha/MG, Lagoa Dourada/MG, Lajinha/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Liberdade/MG, Luisburgo/MG, Machacalis/MG, Malacacheta/MG, Maravilhas/MG, Marmelópolis/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mercês/MG, Minas Novas/MG, Monte Formoso/MG, Mutum/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Nazareno/MG, Nova Belém/MG, Nova Módica/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Olaria/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Paraíso/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Paula Cândido/MG, Pavão/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Pocrane/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Prudente de Morais/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Rio do Prado/MG, Rio Preto/MG, Ritápolis/MG, Rubim/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Varginha/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Mantimento/MG, São Miguel do Anta/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tiago/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serranos/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tiradentes/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Turvolândia/MG, Umburatiba/MG, Uruana de Minas/MG, Vargem Bonita/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A partir de 1º de outubro de 2026, as partes, em comum acordo, resolvem alterar a cláusula que trata sobre o plano de saúde, que passa a ter a seguinte redação: O plano básico de saúde (acomodação em enfermaria) é contratado pela FETTROMINAS e pelo SINDETTURF junto as operadoras por ambas indicadas e autorizadas, conforme a base territorial de cada Sindicato Profissional. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho aderem ao referido contrato em favor de todos os seus empregados e dependentes legais, assim considerados os definidos no parágrafo primeiro, respondendo pelo custeio na forma dos parágrafos seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes legais: o(a) esposo(a) e/ou companheiro(a) e os filhos solteiros até 24 (vinte e quatro) anos de idade, constantes dos arquivos da Empresa do empregado titular, mediante comprovação de vínculo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O custeio do plano de saúde, na modalidade de "pré-pagamento" e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (1) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta cláusula, e, (2) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/1998, quando dispensado ou aposentado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para custeio do plano de saúde, conforme estabelecido no parágrafo segundo supra, a empresa pagará para cada empregado , a quantia mensal de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) , vigente a partir de 1º de outubro de 2026, na modalidade de "pré-pagamento" , mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado titular caberá o restante do pagamento da mensalidade do plano de saúde. O empregado titular pagará ainda as suas coparticipações e as coparticipações de seus dependentes, previstas nos parágrafos quinto, sexto e sétimo, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: O valor da coparticipação do empregado, quando houver, será descontado obedecendo-se os seguintes critérios: (i) O valor máximo mensal da coparticipação a ser descontado será de no mínimo R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e no máximo R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a margem salarial do trabalhador, e o saldo remanescente, se houver, será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. (ii) A prestadora informará mensalmente às empresas, os valores com o detalhamento da coparticipação, para acompanhamento dos empregados; (iii) A prestadora informará no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, as coparticipações de procedimentos já liberados para os empregados a serem demitidos, para que a empresa, de acordo com sua política interna, possa descontar o saldo total na rescisão contratual e repassar à prestadora os valores devidos. PARÁGRAFO SEXTO: O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com seus dependentes, durante todo o período de afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado junto à empresa aderente, cabendo assim, à empresa realizar o pagamento da mensalidade junto à prestadora de serviços. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das coparticipações e das mensalidades, não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito. PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado aos membros da FETTROMINAS e do SINDETTURF/MG, a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento do plano de saúde. PARÁGRAFO NONO: O benefício plano de saúde implementado e mantido por este instrumento normativo não possui natureza salarial e muito menos se integra ao salário para quaisquer efeitos legais (art.458, §2º, inciso IV, da CLT). PARÁGRAFO DÉCIMO: O plano de saúde familiar e o odontológico oferecidos aos trabalhadores e aos seus dependentes são contratados em conjunto pela FETTROMINAS, em representação de seus sindicatos filiados, e pelo SINDETTURF/MG, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, aderindo a eles as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo em favor de seus empregados. O benefício será operacionalizado no contrato aglutinador do transporte rodoviário, cujas regras e condições vinculam as empresas aderentes. A contratação, a alteração, a repactuação e a denúncia do benefício serão praticadas sempre em conjunto pela FETTROMINAS e pelo SINDETTURF, por instrumento escrito firmado por ambos, vedada a denúncia unilateral por qualquer deles. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Todas as operadoras dos planos de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado e de seus dependentes em seu sistema, independente da modalidade de contratação ser por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O empregado que estiver usufruindo do plano de saúde, contribuirá com o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades acordantes e com prazo de vigência de 01/03/2026 até 28/02/2027, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.