Convenção Coletiva
Registro MTE MG003476/2026 · Solicitação MR062056/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica do Comércio Varejista e atacadista, com exceção das empresas concessionárias, distribuidoras de veículos, das empresas dos estacionamentos, garagens e lava-jatos do Estado de Minas Gerais e profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Ituiutaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica do Comércio Varejista e atacadista, com exceção das empresas concessionárias, distribuidoras de veículos, das empresas dos estacionamentos, garagens e lava-jatos do Estado de Minas Gerais e profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Ituiutaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.756,90 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos). Exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) , nos termos da Cláusula Quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO Faculta-se aos empregadores pagarem aos empregados de ingresso e das demais funções, como: entregadores, cobradores, empacotadores, faxineiros e office-boys, a partir de 1º de janeiro de 2026 o valor de R$ 1.685,67 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se aos empregadores pagarem aos empregados admitidos em regime de contrato de experiência, durante a vigência do contrato de experiência, o salário-mínimo vigente no País.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenientes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional dosempregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$1.702,74 (hum mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput, deverão requerer diretamente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , diretamente da entidade patronal convenente, que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: razão social; número de inscrição no CNPJ; declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026; compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal, prevista na cláusula trigésima terceira, e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 10 de maio de 2026 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$305,34 (trezentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme relação de empregados constantes no e-Social do mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo incisos I, II, III, IV e V, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.526,78 (hum mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.526,78 (hum mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) , a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO – REGULARIZAÇÃO As entidades sindicais patronal e laboral signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem, antes de efetuar a cobrança das multas fixadas nos parágrafos terceiro e sétimo desta cláusula, a notificar as empresas infratoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a regularização no que se refere ao cumprimento das regras para utilização do REPIS. PARÁGRAFO NONO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de R$ 1.756,90 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos)
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional, representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituiutaba e Pontal do Triângulo Mineiro, no dia 1º de janeiro de 2026 - data-base da categoria profissional - reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 6,79% 1,0679 Fevereiro/2025 6,21% 1,0621 Março/2025 5,63% 1,0563 Abril/2025 5,05% 1,0505 Maio/2025 4,48% 1,0448 Junho/2025 3,91% 1,0391 Julho/2025 3,34% 1,0334 Agosto/2025 2,78% 1,0278 Setembro/2025 2,21% 1,0221 Outubro/2025 1,66% 1,0166 Novembro/2025 1,10% 1,0110 Dezembro/2025 0,55% 1,0055 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULOS P/ MÉDIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO EM PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.