Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003474/2026 · Solicitação MR064234/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

A partir de 1º de outubro de 2026, as partes, em comum acordo, resolvem alterar a cláusula que trata sobre o plano de saúde, que passa a ter a seguinte redação: O plano básico de saúde (acomodação em enfermaria) é contratado pela FETTROMINAS e pelo SINDETTURF junto as operadoras por ambas indicadas e autorizadas, conforme a base territorial de cada Sindicato Profissional. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho aderem ao referido contrato em favor de todos os seus empregados e dependentes legais, assim considerados os definidos no parágrafo primeiro, respondendo pelo custeio na forma dos parágrafos seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes legais: o(a) esposo(a) e/ou companheiro(a) e os filhos solteiros até 24 (vinte e quatro) anos de idade, constantes dos arquivos da Empresa do empregado titular, mediante comprovação de vínculo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O custeio do plano de saúde, na modalidade de "pré-pagamento" e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (1) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta cláusula, e, (2) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/1998, quando dispensado ou aposentado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para custeio do plano de saúde, conforme estabelecido no parágrafo segundo supra, a empresa pagará para cada empregado , a quantia mensal de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) , vigente a partir de 1º de outubro de 2026, na modalidade de "pré-pagamento" , mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado titular caberá o restante do pagamento da mensalidade do plano de saúde. O empregado titular pagará ainda as suas coparticipações e as coparticipações de seus dependentes, previstas nos parágrafos quinto, sexto e sétimo, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: O valor da coparticipação do empregado, quando houver, será descontado obedecendo-se os seguintes critérios: (i) O valor máximo mensal da coparticipação a ser descontado será de no mínimo R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e no máximo R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a margem salarial do trabalhador, e o saldo remanescente, se houver, será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. (ii) A prestadora informará mensalmente às empresas, os valores com o detalhamento da coparticipação, para acompanhamento dos empregados; (iii) A prestadora informará no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, as coparticipações de procedimentos já liberados para os empregados a serem demitidos, para que a empresa, de acordo com sua política interna, possa descontar o saldo total na rescisão contratual e repassar à prestadora os valores devidos. PARÁGRAFO SEXTO: O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com seus dependentes, durante todo o período de afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado junto à empresa aderente, cabendo assim, à empresa realizar o pagamento da mensalidade junto à prestadora de serviços. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das coparticipações e das mensalidades, não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito. PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado aos membros da FETTROMINAS e do SINDETTURF/MG, a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento do plano de saúde. PARÁGRAFO NONO: O benefício plano de saúde implementado e mantido por este instrumento normativo não possui natureza salarial e muito menos se integra ao salário para quaisquer efeitos legais (art.458, §2º, inciso IV, da CLT). PARÁGRAFO DÉCIMO: O plano de saúde familiar e o odontológico oferecidos aos trabalhadores e aos seus dependentes são contratados em conjunto pela FETTROMINAS, em representação de seus sindicatos filiados, e pelo SINDETTURF/MG, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, aderindo a eles as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo em favor de seus empregados. O benefício será operacionalizado no contrato aglutinador do transporte rodoviário, cujas regras e condições vinculam as empresas aderentes. A contratação, a alteração, a repactuação e a denúncia do benefício serão praticadas sempre em conjunto pela FETTROMINAS e pelo SINDETTURF, por instrumento escrito firmado por ambos, vedada a denúncia unilateral por qualquer deles. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Todas as operadoras dos planos de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado e de seus dependentes em seu sistema, independente da modalidade de contratação ser por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O empregado que estiver usufruindo do plano de saúde, contribuirá com o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades acordantes e com prazo de vigência de 01/03/2026 até 28/02/2027, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.