Acordo Coletivo
Registro MTE MG003468/2026 · Solicitação MR061836/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A) Este Acordo abrange todos os empregados do CRISTÁLIA , mantendo-se a jornada de trabalho de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e, de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. B) Os empregados abrangidos por este Acordo compensarão as segundas-feiras, e a terças-feiras serão consideradas como DSR, sendo que uma vez por mês, o descanso semanal remunerado (DSR) concedido na terça-feira, deverá coincidir com o Domingo conforme escala de trabalho. C) Os empregados, nas condições da cláusula anterior, admitidos pelo CRISTÁLIA durante a vigência deste Acordo, ficam subordinados às cláusulas pactuadas no ato de aceitação, sendo que na ocasião da assinatura do contrato de trabalho o empregado tomará conhecimento da existência do referido Acordo e escala de trabalho para anuência expressa do mesmo. D) Fica consignado, que nenhum empregado será obrigado a aceitar a troca de horário. A troca será mediante Aditivo de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - HORARIO DE TRABALHO
A) Para fins de cumprimento do art. 59 §2 da CLT, com relação à compensação das segundas-feiras, os horários do “CRISTÁLIA” serão os seguintes: Horários de trabalho da Sociedade Empresária serão de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com correspondente divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais: De quarta-feira a domingo das 05h50min às 15h38min, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso; De quarta-feira a domingo das 07h00min às 16h48min, com intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso; De quarta-feira a domingo das 07h30min às 17h18min, com intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso; De quarta-feira a domingo das 15h15min às 00h40min, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso; De quarta-feira a domingo das 22h30min às 07h22min, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso. Parágrafo primeiro: Na semana em que o Descanso Semanal Remunerado for concedido para o funcionário no Domingo, a jornada de trabalho será de terça-feira a sábado com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, conforme escala de trabalho que será previamente disponibilizada para os empregados que realizam esta jornada de trabalho. Parágrafo segundo: Fica dispensado os registros das marcações de horários no início e término do intervalo para refeição. B) A compensação prevista nesta cláusula não dá o direito ao recebimento de horas extras, exceto quanto ultrapassar a jornada de trabalho de 08:48 (oito e quarenta e oito) horas diárias. C) Na ocorrência de feriados às segundas-feiras já compensados durante a semana anterior, o CRISTÁLIA poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal, utilizar estas horas para compensar dias pontes de feriados ou pagar o excedente como hora extra. D) Ocorrendo feriados dentro da escala de trabalho do funcionário, não haverá desconto das horas que deixarem de ser trabalhadas, ou, compensadas. E) O CRISTÁLIA poderá implantar horários diferentes dos relacionados neste acordo, mantendo o regime de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e, de 220 (duzentas e vinte) horas mensais., conforme cláusula 2.1 do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
A) O objeto do presente Acordo se refere às condições que regerão o horário especial de trabalho aos domingos que, por necessidades de ordem técnica, exigem a continuidade do trabalho: B) Os dias efetivamente trabalhados em dias feriados, serão remunerados com acréscimo de 100%. C) Para os empregados remanejados, ou, contratados para este horário especial de trabalho o CRISTÁLIA , pagará uma gratificação mensal no valor fixo de R$ 250,00, que será corrigido na data base da categoria (novembro), respeitando-se o índice de reajuste concedido no acordo coletivo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO VOLUNTARIA DAS DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DO…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.