Acordo Coletivo

Registro MTE MG003464/2026 · Solicitação MR056288/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) funcionários da empresa de Ijaci/Intercement , com abrangência territorial em Ijaci/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) funcionários da empresa de Ijaci/Intercement , com abrangência territorial em Ijaci/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes fixam os salários dos empregados pertencentes às categorias profissionais abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. § 1º - Os salários dos trabalhadores foram reajustados em 7,0% ( sete por cento) em julho de 2026. FUNÇÃO VALOR Não Qualificados (Piso mínimo) : ajudantes em geral - todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais/qualificados no canteiro de obras. R$2.151,00 Qualificados (Piso mínimo) : Mecânicos de Refrigeração, eletricistas, pintores, encanadores, operador de guincho, soldadores e outros profissionais que trabalhem no canteiro de obras, cuja função se equipara à categoria dos qualificados, que tenham experiência e treinamento comprovado na função. R$2.964,00 § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS

No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - REFERÊNCIA

A empresa quando solicitada e desde que conste de seus registros, informará os cursos concluídos pelo empregado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATOS DE EMPREITADA
  • <label class="
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALFABETIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.