Acordo Coletivo
Registro MTE MG003463/2026 · Solicitação MR062952/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de outubro de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motorista de carreta (composição com mais de uma articulação) R$ 3.048,97 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 2.357,21 Motorista outros R$ 2.075,33 Ajudante R$ 1.806,97 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.740,63 Jovem Aprendiz Salário mínimo – R$ 1.621,00 Parágrafo único – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de outubrode 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus empregados demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - CULPA EXCLUSIVA/DOLO E DESCONTOS ACORDADOS EM NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO (DIÁRIA MÉDIA) / DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.