Convenção Coletiva

Registro MTE MG003462/2026 · Solicitação MR055375/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 53 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria do Mobiliário e de Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais e dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário de Divinópolis , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria do Mobiliário e de Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais e dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário de Divinópolis , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA

A partir da vigência desta Convenção, nenhum trabalhador desta categoria profissional, poderá perceber salários inferiores aos seguintes níveis: Parágrafo Único - O salário do Grupo IV nunca poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, acima dos pisos da categoria, serão reajustados, a partir de 1º de julho/2026, pelo percentual de 7,0% (sete inteiros por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 1º/07/2025 . § 1º - Compensação de Antecipação Salarial - As antecipações de reajuste salarial que tenham sido concedidas referentes à data-base de 1º de julho de 2026 , poderão ser compensadas com o índice aqui acordado, ficando tal compensação a critério do empregador. § 2º - Proporcionalidade - Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de julho de 2025 terão o reajuste proporcional, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze). Aos admitidos após o dia 15 (quinze), será aplicado o percentual do mês seguinte. § 3º - Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas poderão conceder adiantamento de salário aos seus empregados e, nesse caso, o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente e o pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento. Parágrafo Único - Faculta-se também às empresas a concessão de “vales”, os quais, se concedidos, poderão ser descontados dos salários ao final do mês ou em parcelas mensais. Tudo conforme livre entendimento entre as partes.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CLASSIFICAÇÃO DE GRUPOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT BEBÊ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.