Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG003461/2026 · Solicitação MR063725/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Bom Despacho/MG, Carmo do Cajuru/MG, Cláudio/MG, Divinópolis/MG, Nova Serrana/MG e Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Bom Despacho/MG, Carmo do Cajuru/MG, Cláudio/MG, Divinópolis/MG, Nova Serrana/MG e Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A partir de 1º de outubro de 2026, as partes, em comum acordo, resolvem alterar a cláusula que trata sobre o plano de saúde, que passa a ter a seguinte redação: O plano básico de saúde (acomodação em enfermaria) é contratado pela FETTROMINAS e pelo SINDETTURF junto as operadoras por ambas indicadas e autorizadas, conforme a base territorial de cada Sindicato Profissional. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho aderem ao referido contrato em favor de todos os seus empregados e dependentes legais, assim considerados os definidos no parágrafo primeiro, respondendo pelo custeio na forma dos parágrafos seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes legais: o(a) esposo(a) e/ou companheiro(a) e os filhos solteiros até 24 (vinte e quatro) anos de idade, constantes dos arquivos da Empresa do empregado titular, mediante comprovação de vínculo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O custeio do plano de saúde, na modalidade de "pré-pagamento" e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (1) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta cláusula, e, (2) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/1998, quando dispensado ou aposentado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para custeio do plano de saúde, conforme estabelecido no parágrafo segundo supra, a empresa pagará para cada empregado , a quantia mensal de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) , vigente a partir de 1º de outubro de 2026, na modalidade de "pré-pagamento" , mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado titular caberá o restante do pagamento da mensalidade do plano de saúde. O empregado titular pagará ainda as suas coparticipações e as coparticipações de seus dependentes, previstas nos parágrafos quinto, sexto e sétimo, mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: O valor da coparticipação do empregado, quando houver, será descontado obedecendo-se os seguintes critérios: (i) O valor máximo mensal da coparticipação a ser descontado será de no mínimo R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e no máximo R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a margem salarial do trabalhador, e o saldo remanescente, se houver, será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. (ii) A prestadora informará mensalmente às empresas, os valores com o detalhamento da coparticipação, para acompanhamento dos empregados; (iii) A prestadora informará no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, as coparticipações de procedimentos já liberados para os empregados a serem demitidos, para que a empresa, de acordo com sua política interna, possa descontar o saldo total na rescisão contratual e repassar à prestadora os valores devidos. PARÁGRAFO SEXTO: O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com seus dependentes, durante todo o período de afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado junto à empresa aderente, cabendo assim, à empresa realizar o pagamento da mensalidade junto à prestadora de serviços. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das coparticipações e das mensalidades, não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito. PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado aos membros da FETTROMINAS e do SINDETTURF/MG, a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento do plano de saúde. PARÁGRAFO NONO: O benefício plano de saúde implementado e mantido por este instrumento normativo não possui natureza salarial e muito menos se integra ao salário para quaisquer efeitos legais (art.458, §2º, inciso IV, da CLT). PARÁGRAFO DÉCIMO: O plano de saúde familiar e o odontológico oferecidos aos trabalhadores e aos seus dependentes são contratados em conjunto pela FETTROMINAS, em representação de seus sindicatos filiados, e pelo SINDETTURF/MG, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, aderindo a eles as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo em favor de seus empregados. O benefício será operacionalizado no contrato aglutinador do transporte rodoviário, cujas regras e condições vinculam as empresas aderentes. A contratação, a alteração, a repactuação e a denúncia do benefício serão praticadas sempre em conjunto pela FETTROMINAS e pelo SINDETTURF, por instrumento escrito firmado por ambos, vedada a denúncia unilateral por qualquer deles. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Todas as operadoras dos planos de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado e de seus dependentes em seu sistema, independente da modalidade de contratação ser por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O empregado que estiver usufruindo do plano de saúde, contribuirá com o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades acordantes e com prazo de vigência de 01/03/2026 até 28/02/2027, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.