Acordo Coletivo

Registro MTE MG003457/2026 · Solicitação MR056182/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL

I - A partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais serão os seguintes: A) O salário mensal de MOTORISTA da categoria do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 2.087,98 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e oito centavos); B) O salário mensal de COBRADOR da categoria do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, a partir de 1º de maio de 2026, será de R$ 1.705,48 (um mil, setecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos); C) O salário mensal de MONITOR/FISCAL DE TRANSPORTE da categoria do Transporte Coletivo Urbano, Escolar e Rural, a partir de 1º de maio de 2026, será de R$ 1.705,48 (um mil, setecentos e cinco rais e quarenta e oito centaovos). Parágrafo Único : As diferenças salariais devidas para os meses de maio, junho e julho de 2026, serão pagas juntamente com os salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2026, respectivamente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5% (cinco por cento), sobre o salário de abril de 2026. a) Será permitida a pro porcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos; b) As diferenças salariais devidas para os meses de maio, junho e julho de 2026, serão pagas juntamente com os salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2026, respectivamente.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA NO PAGAMENTO SALARIAL

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o salário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e 50% (cinquenta por cento) no período subsequente, multa esta que será cobrada a partir do 6º dia de atraso.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA NONA - DECONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.