Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000537/2026 · Solicitação MR056853/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E DO PISO.
A partir de 01 de maio de 2026 a 30 de Abril de 2027 a GUIDONI BRASIL S/A assegura aos seus empregados um piso salarial, conforme estabelecido no parágrafo segundo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica admitida a compensação de eventuais antecipações concedidas espontaneamente pela GUIDONI BRASIL S/A, à exceção dos aumentos salariais concedidos em decorrência de natureza personalíssima do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários dos trabalhadores beneficiados por este Acordo Coletivo, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025 no percentual de 5,2% (cinco virgula dois por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2026, ficando o piso salarial corrigido em R$ 3.418,43 (três mil e quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças decorrentes em face dos reajustes entre 01/05/2026 e assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com os respectivos reflexos, quando houver em: horas extras; adicional noturno; adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; férias acrescidas de 1/3; décimo terceiro, entre outras, serão quitadas juntamente com a folha de pagamentos da competência de Setembro/2026, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Outubro/2026. PARÁGRAFO QUARTO: Em face das vantagens e reajustes aqui acordados, os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo, através do Sindicato Profissional, eximem a GUIDONI BRASIL S/A de quaisquer pagamentos referentes às matérias contidas nas Cláusulas de Convenções anteriores à assinatura deste Acordo, comprometendo-se o Sindicato a nada mais exigir e nem postular em relação às matérias tratadas nas Cláusulas das referidas Convenções anteriores a este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
Aos motoristas de bitrem, que trabalham com veículo com o comprimento limitado entre 17,15 e 19,80 metros com o segundo compartimento de carga, será pago um adicional de função de R$ 256,38 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), que corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) do seu piso salarial. Aos motoristas de rodo trem que trabalham com veículo acoplado com Dolly e super bitrem, que trabalham com veículo com o comprimento limitado entre 25 e 30 metros com o segundo compartimento de carga, será pago um adicional de função de R$ 512,76 (quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), que corresponde a 15% (sete e meio por cento) do seu piso salarial. PARAGRAFO PRIMEIRO: O adicional ora previsto somente será devido no período em que a atividade for efetivamente exercida, não se incorporando à remuneração quando o motorista deixar de exercer a função ou atividade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocasião do empregado trabalhar com veículos com comprimentos distintos durante o mesmo mês de apuração, o adicional será pago no importe proporcional aos dias trabalhados em cada veículo, considerando frações de meses iguais ou superiores a 15 dias como um mês completo, e os valores descritos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa se obriga a fornecer o ticket alimentação no valor mensal de R$ 1.277,61 (um mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente ao máximo de 26 (vinte e seis) tickets no valor unitário de R$ 49,14 (quarenta e nove reais e quatorze centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto nesta cláusula, sob quaisquer das formas definidas no caput, possui caráter indenizatório e não têm natureza salarial, face o previsto na Lei 8.212/91, na Lei nº 6.321 de 14/04/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e seus decretos regulamentadores, desde que a empresa abrangida por esse Instrumento Normativo esteja cadastrada, ou seja, beneficiárias do PAT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios desta cláusula deverão ser concedidos em forma de Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, pagos através de depósito em cartão magnético instituído pela administradora do programa a ser contratado pela GUIDONI BRASIL S/A. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio previsto nesta cláusula será concedido, excepcionalmente, também no período em que o empregado estiver em gozo de férias ou, até no máximo 30 (trinta) dias, para os casos de auxílio-doença/acidente do trabalho; PARÁGRAFO QUARTO: A empresa fica desde já autorizada a descontar de seus empregados a parcela correspondente ao benefício ora estatuído, no importe de 1% (um por cento) do benefício, ou seja, R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos). PARAGRAFO QUINTO: No caso de falta injustificada, a empresa poderá descontar os dias não trabalhados, tomando-se como base o valor unitário acima informado, desde que não tenha sido justificada, nos moldes do art. 473, I a V da CLT, não será descontado o ticket alimentação e/ou ticket refeição de que cuida esta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: O ticket alimentação deverá ser utilizado pelo trabalhador para sua alimentação em restaurantes, supermercados ou outros estabelecimentos conveniados, conforme parâmetros e convênios instituídos pela operadora. PARÁGRAFO SETIMO: Além do fornecimento do ticket alimentação e/ou refeição de que trata este Acordo, a empresa fornecerá aos motoristas e demais empregados em viagem a seu serviço, a alimentação (almoço e janta), que poderão ser pagos diretamente no estabelecimento através de cartão corporativo, ou então através de reembolso, na forma da cláusula sexta deste instrumento coletivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA NONA - QUOTA DE SOLIDARIEDADE / TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ACT 2027/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.