Acordo Coletivo
Registro MTE DF000691/2026 · Solicitação MR064305/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%; CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo; CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo Coletivo de Trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) , resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue; CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa; A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legítimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais ocorrerá após retenção do percentual de 20% da totalidade das gorjetas recebidas para recolhimento de INSS, FGTS e outros Encargos, e em seguida o restante será distribuído para os trabalhadores na forma abaixo: a) GARÇONS 50% - INDIVIDUALMENTE b) RETAGUARDA 50% - EM FORMA DE PONTUAÇÃO. Parágrafo Quarto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - As gorjetas serão pagas integralmente aos empregados, após a retenção do percentual para fazer frente aos encargos legais, na forma do parágrafo terceiro acima, de modo que o recolhimento do INSS e FGTS relativo às gorjetas, será realizado pela estimativa de gorjetas, será calculada com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTSpela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado a estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sétimo – As gorjetas, de caráter meramente opcional, serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) SUSPENSÃO – O trabalhador que vier a receber suspensão, perderá o direito do recebimento das gorjetas durante o período do seu afastamento, bem como o descanso semanal remunerado. O valor que não for pago ao empregado suspenso será redistribuído para os demais da equipe. Parágrafo Oitavo – FÉRIAS – Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias NÃO receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem. Parágrafo Nono – FALTAS, ATESTADOS E OUTROS AFASTAMENTOS LEGAIS OU CONTRATUAIS – Fica acordado que o empregado que não comparecer ao trabalho sem motivo (falta injustificada), por motivo de saúde/doença ou qualquer outra falta justificada ou demais afastamentos legais ou contratuais (cumprimento de penalidade de suspensão ou outros), NÃO RECEBERÁ as gorjetas durante o período do seu afastamento, inclusive as gorjetas quando do afastamento decorrente de licença maternidade. O valor que não for pago ao empregado afastado será redistribuído para a equipe. Parágrafo Décimo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as mensalidades sindicais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 4% (quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado e reverterá em favor do sindicato acordante, SEM QUALQUER DESCONTO DOS MESMOS, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Primeiro – As mensalidades de que trata o parágrafo décimo deverão ser recolhidas pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX CNPJ nº 00721175000198 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Segundo - O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Terceiro – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a ser contratados na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 15, II, letra d) da Portaria 671/MTP de 08 de novembro de 2021. Parágrafo Décimo Quarto - Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, ou diretamente, em espécie, mediante o competente recibo. Parágrafo Décimo Quinto – O pagamento das gorjetas apuradas no fechamento mensal será efetuado aos empregados no dia 20 do mês subsequente ao respectivo período de apuração. Caso o dia 20 coincida com sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Décimo Sexto - O pagamento das gorjetas será realizado mediante depósito em conta-salário ou conta bancária indicada pelo empregado, por transferência via PIX ou em espécie, mediante recibo, ou por outro meio de pagamento eletrônico que venha a ser adotado pela empresa e permita a comprovação do pagamento, ficando o respectivo comprovante disponível para conferência pelos empregados. Parágrafo Décimo Sétimo – REPERCUSSÃO/REFLEXOS - Fica acordado que as gorjetas NÃO refletirão/repercutirão em outras verbas trabalhistas, tampouco nos cálculos de férias, 13º e verbas rescisórias, nem as efetivamente recebidas, nem as estimativas de gorjetas constantes do contracheque. Parágrafo Décimo Oitavo - Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento deles. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos, o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário-Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Nono - Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Vigésimo - Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá conceder o pagamento de vale transporte em dinheiro para os funcionários que se deslocam com veículos automotores, assim como preferencialmente pagará em vale transporte e/ou cartão integração para aqueles funcionários que se deslocam utilizando transporte público, que poderá ser creditado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente. Parágrafo Segundo: A empresa poderá solicitar ao BRB Mobilidade o cartão de vale transporte/cartão integração sem custo adicional aos empregados que se deslocam de ônibus /metrô, que poderá ser creditado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente. Parágrafo Terceiro: O fornecimento do vale transporte em dinheiro ou em qualquer outra forma de pagamento não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, por um dia ou mais. Assim, poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada ou futura, com a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, ou aumento da jornada diária, com redução futura, desde que em ambos a compensação não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde, ou, ingressando mais cedo e/ou saindo mais tarde, conforme o caso. Parágrafo Primeiro : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que, até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto: COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sexto - No período de 30 (trinta) dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Oitavo: O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Nono : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo : Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá a uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Primeiro: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão ser compensadas ou pagas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Décimo Segundo - DOS INTERVALOS - Em razão das características do Contrato de Trabalho, fica acordado que será concedido intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 04 (quatro) horas, para refeição ou descanso, sem que o período de descanso seja computado como tempo de trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS LICENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.