Acordo Coletivo
Registro MTE BA000694/2026 · Solicitação MR063915/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores representados no presente acordo, os quais são os integrantes da representação do sindicato profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), com abrangência territorial em Feira de Santana/Ba , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 26 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores representados no presente acordo, os quais são os integrantes da representação do sindicato profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), com abrangência territorial em Feira de Santana/Ba , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REPRESENTADOS POR ESTE ACORDO E CATEGORIA
Os trabalhadores representados no presente acordo são os integrantes da representação do sindicato profissional segundo a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO). Categoria I 1.1-auxiliar de produção 1.2- auxiliar de embalagem Categoria II 2.1- auxiliar de montagem II 2.2- auxiliar de produção II 2.3- auxiliar de embalagem II Categoria III 3.1-cortador 3.2- montador 3.3- costureiro 3.4-conferente 3.5- serviços gerais 3.6- recepcionista 3.7- almoxarife 3.8- operador de maquinas 3.9 - auxiliar administrativo Categoria III – A 3.A-1 - Supervisor de Montagem Categoria IV 4.1- encarregado de setor 4.2- motorista 4.3- auxiliar administrativo nível I Categoria V 5.1- faturista 5.2- modelista nível I 5.3- assistente comercial Categoria VI 6.1- supervisor de vendas 6.2- modelista nível 2 6.3- gerente
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem um reajuste de 7% (sete por cento) sobre as funções descritas, conforme tabela abaixo, a ser repassado aos trabalhadores a partir de março do corrente ano até o término da vigência deste acordo, estendendo-se a toda categoria, associado ou não. Categoria I - R$ 1.641,00 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais) Categoria II -R$ 1.731,00 (um mil, setecentos e trinta e um reais) Categoria III - R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais) Categoria III – A - R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais) Categoria IV- R$ 2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais) Categoria V- R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) Categoria VI- R$ 3.574,00 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais) Parágrafo Primeiro : Apóso período ininterrupto de substituição de 10 (dez) dias, o empregado terá direito à diferença entre o salário que perceber e o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo Segundo : As diferenças das variações ficam nos percentuais compensados ora concedidos para as categorias constantes da presente cláusula. Parágrafo Terceiro : A empresa terá a liberdade de contratar seu pessoal com salário maior, desde que respeite os mínimos estabelecidos no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Os reajustes de salários terão como data-base, 1º de Março sendo os percentuais discutidos entre o sindicato e a empresa. Parágrafo Único: Na eventualidade de mudanças da atual política salarial, a empresa se compromete em conjunto com o SINTRACOFS, a reunir-se independente da data base, a fim de discutir uma alternativa para questão salarial.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PRÊMIOS DE PRODUÇÃO E ASSUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO E/OU VESTUÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA-BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.