Acordo Coletivo
Registro MTE BA000692/2026 · Solicitação MR063517/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES OU DE BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, AGRÍCOLAS, DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecida reajustes salariais, a partir de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027 . Conforme Tabela abaixo: Parágrafo Primeiro : O setor administrativo da indústria de fabricação de embalagens plásticas juntamente com as demais ocupações não especificadas acima nas categorias terá o reajuste equivalente ao percentual de (5,3%). O trabalhador que teve o reajuste pelo salário mínimo do governo vigente, também terá reajuste com o percentual acima citado. Parágrafo Segundo : Ocorrendo a execução de serviço de nível superior por pessoal de nível inferior, o pagamento será feito com base no maior valor, desde que não seja trabalho eventual e se repita por mais de 10 (dez) dias ao mês. Parágrafo Terceiro : Fica assegurado a todas as categorias e as demais ocupações não especificadas acima, anuênio correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário percebido por cada ano de contrato de trabalho completada na XPERT PACK , arredondados para dezena de centavo mais próxima ficando estabelecido o teto de 04 (quatro) anuênios, ou 10% (dez por cento) para os funcionários que ultrapassarem esse tempo nas condições acima especificadas. Referido anuênio será notificado em carteira junto com o salário base e pago de modo integral na rescisão contratual. Parágrafo Quarto : A XPERT PACK poderá contratar pessoal com salário superior ao estabelecido neste Acordo, contanto que respeite o piso mínimo da categoria. Parágrafo Quinto : A XPERT PACK poderá estabelecer prêmios de produção e assiduidade a seu critério cujas vantagens serão pagas a cada mês. Parágrafo Sexto: A XPERT PACK se compromete a retornar à mesa de negociação com o Sindicato para discutir a possibilidade de reajuste salarial aplicável a partir de 01 de abril de 2027 .
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO(VALE)
Fica estabelecido o adiantamento (vale) no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Único : O pagamento final do salário do mês de competência será efetuado no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, acarretará multa revertida ao trabalhador, no importe de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, bem como na hipótese de atraso do pagamento de até 20 (vinte) dias, acrescido de 5% (cinco por cento) ao dia no período subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento de salários pelo empregador, através de contracheques, descriminando as parcelas recebidas bem como os descontos efetuados. Parágrafo Único : A XPERT PACK poderá disponibilizar os comprovantes de pagamento, contracheques, informes de rendimentos, aviso e recibos de férias, espelhos de ponto, controle de banco de horas e demais documentos trabalhistas por meio eletrônico, em portal interno de acesso individual do colaborador, garantindo a segurança e confidencialidade das informações. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão de documentos físicos e a coleta de assinatura dos colaboradores, considerando-se válidos os documentos disponibilizados eletronicamente para todos os fins legais, assegurado o livre acesso e possibilidade de consulta e impressão pelo empregado.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DO REAJUSTE (DATA - BASE)
- CLÁUSULA OITAVA - AUMENTO POR ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO CUSTO EFETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.