Acordo Coletivo
Registro MTE SP009365/2026 · Solicitação MR057662/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, interurbanos, fretamento e turismo, cargas secas e molhadas e de produtos perigosos, motoristas e ajudantes nas empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas e destilarias, operadores de máquinas motorizadas e empilhadeiras, tratoristas contratados e que prestem serviços , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, interurbanos, fretamento e turismo, cargas secas e molhadas e de produtos perigosos, motoristas e ajudantes nas empresas comerciais, industriais, agrícolas, usinas e destilarias, operadores de máquinas motorizadas e empilhadeiras, tratoristas contratados e que prestem serviços , com abrangência territorial em Arealva/SP, Bariri/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA - REAJUSTES
Fica estabelecido, com vigência a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes os pisos normativos: Motorista R$3.140,47 Motorista Carreteiro R$4.573,52 Ajudante de Motorista R$2.215,78 Parágrafo Único. A empresa poderá, na categoria motorista, utilizar o trabalhador para a condução de qualquer espécie de veículo (¾, toco, truck, bi-truck e veículos leves), não gerando o direito a um acréscimo salarial.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL_CARTÃO
Transcorridos 90 (noventa) dias do início do pacto laboral e, mediante prévia solicitação do empregado, as empresas fornecerão a seus empregados, em substituição ao adiantamento salarial, um cartão destinado à utilização em farmácias, supermercados, postos de gasolina, etc., com limite de até 5 % (cinco por cento) do salário nominal, sendo que somente os valores utilizados pelos empregados serão descontados de sua remuneração mensal, com a devida discriminação nos recibos salariais mensais.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empregadora poderá proceder descontos nos salários dos empregados, desde que autorizados por escrito.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEM SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIMED ODONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES TOXICOLÓGICOS/BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PEDIDO DE DEMISSAO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.