Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP009363/2026 · Solicitação MR049485/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica em Indústrias de Extração de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica em Indústrias de Extração de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por finalidade a correção da cláusula 40ª, item (f) do Acordo Coletivo de Banco de Horas anteriormente firmado entre as partes, permanecendo válidas todas as demais cláusulas não modificadas por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa implantará o BANCO DE HORAS nos termos da Portaria MTb nº 1.120, de 08/11/1995, sem implicar em acréscimos ou diminuições salariais seguindo os seguintes critérios; I. A jornada de trabalho semanal, no período de vigência deste ACORDO, será de 44 horas semanais. II. A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA será implementada da seguinte forma: a) O lançamento de horas extras no BANCO DE HORAS será realizado conforme assembleia realizada e aprovada pelos empregados; b) Serão consideradas para lançamento diário do Banco de Horas as 02 (duas) primeiras horas na proporção em que 1(uma) hora extra equivalerá a 1(uma) hora creditada no banco; c) O controle de BANCO DE HORAS será feito no período compreendido entre o dia 11º dia do mês anterior ao 10º dia do mês vigente. d) As horas extraordinárias realizadas em feriados e dia de folga não serão lançadas no BANCO DE HORAS, sendo, portanto, remuneradas com adicional de 100%. e) O prazo máximo para compensação será de 180 (cento e oitenta) dias. f) As horas não compensadas em descanso no período de 06 (seis) meses serão remuneradas com o percentual de 50% (cinquenta por cento) em folha de pagamento ao término do período, com pagamento sempre nos meses de março e setembro de cada ano. g) Serão lançadas no banco de horas até 2 horas extras por dia, desde que o total de horas trabalhadas não ultrapasse 10 horas no dia. Exemplos: g.1) Quem trabalha 8h48min por dia pode fazer até 1h12min de extra. g.2) Quem trabalha 7h20min por dia pode fazer até 2h extras. g.3) Se ultrapassar 2 horas extras ou 10 horas totais no dia, o excedente deverá ser pago na folha do mês, sem possibilidade de banco de horas. h) Jornadas superiores a 8 horas diárias: h.1) Serão consideradas para banco de horas as horas trabalhadas acima da oitava hora até a décima hora, exceto para os casos em que o colaborador realize o labor em regime 12x36, oportunidade em que prevalecerá o disposto da cláusula trigésima quarta do presente documento. h.2) As horas trabalhadas acima da décima hora diária deverão ser pagas no mês da ocorrência, não sendo direcionadas ao banco de horas. i) Sábados: i.1) Para colaboradores cuja jornada semanal não inclui compensação dos sábados, aplica-se a mesma regra: até 2 horas extras entram no banco, e as demais devem ser pagas no mês. i.2) Para colaboradores que já compensam os sábados durante a semana, será considerado para banco de horas o total trabalhado até a décima hora. i.3) Qualquer hora trabalhada acima da décima hora deverá ser quitada na folha do mês correspondente. III. As faltas injustificadas e atrasos, desde que comunicados com antecedência à chefia imediata, serão lançados como débitos no BANCO DE HORAS. IV. Havendo a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA, ou pedido de demissão, eventual saldo devedor do BANCO DE HORAS será descontado do crédito do empregado na rescisão. V. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, eventual saldo devedor do BANCO DEHORAS poderá ser descontado do crédito do empregado, a critério da EMPRESA. VI. Em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá pagar ao empregado eventual saldo positivo existente no BANCO DE HORAS com o devido adicional definido em Acordo Coletivo. VII. Para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão consideradas as horas extraordinárias pagas e discriminadas nos recibos de salários. VIII. Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão adesão automática.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas do acordo original que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.