Acordo Coletivo
Registro MTE SP009362/2026 · Solicitação MR046699/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de julho de 2026 a 14 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
3ª - Todos os empregados admitidos a partir da vigência deste acordo terão desão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
4ª - Atendendo as necessidades específicas, geradas pela atividade industrial desenvolvida pela Propintec Pinturas Técnicas Ltda, frente aos produtos que fabrica, condicionadas a uma realidade sazonal de mercado, tudo isso corroborado com os princípios maiores do presente acordo, que são a viabilização dos objetivos comerciais da Propintec Pinturas Técnicas Ltda, a manutenção e a aplicação dos postos de trabalho, é que as partes, ora acordadas, estabelecem nos termos do artigo 59 e seus inscritos da Consolidação das Leis do Trabalho. A flexibilização da jornada de trabalho através do sistema de Banco de Horas, sendo que o Sindicato estará autorizado a assiná-lo de conformidade com a Ata da Assembleia e lista de presentes que fica fazendo parte integrante da presente, para todos os efeitos. 4.1. - O excesso de horas em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 12 meses, além de observar a soma das jornadas semanais de trabalho prevista no mesmo período e nem que seja ultrapassado o limite máximo de DOZE horas diárias, garantindo-se o horário ao estudante conforme convencionado. 4.1.1. - A compensação de sobrejornada não poderá ser realizada aos domingos e feriados. 4.1.2. - As horas trabalhadas aos domingos e feriados, não serão lançadas no Banco de Horas e, portanto, serão remuneradas no próprio mês como extraordinárias, se a empresa estiver regularizada conforme portaria MTB nº3118. 4.1.3. - As compensações de sobrejornada diárias, de segunda a sexta-feira, serão comunicadas aos empregados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização. 4.1.4. - A compensação de sobrejornada aos sábados não excederá a 06 (seis) horas, e serão comunicadas aos empregados com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência de sua realização. 4.1.5. - Em caso de ter-se exaurido o prazo de 12 (doze) meses sem a integral compensação de sobrejornada, deverá a empresa proceder ao pagamento imediato das horas acrescidas do adicional (ou daquele já praticado na empresa). 4.1.6. - As horas referentes à compensação de sobrejornada não exigidas pela empresa no prazo do parágrafo anterior, não poderão ser descontadas, ou compensadas com férias dos empregados, e serão intransferíveis ara novo acordo. 4.1.7. - Desde que comunicado e acertado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas com a respectiva chefia e, a fim de atender as necessidades particulares de seu interesse, o empregado poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, tendo lançado a seu débito no Banco de Horas, as horas de trabalho que estes deixarem de cumprir. E previamente comunicado e acordado com a respectiva chefia, poderá deixar de cumprir a sobrejornada para a qual for convocado, sem qualquer prejuízo. 4.1.8. - O total máximo de horas não compensadas e, como decorrência, acumuladas no Banco de Horas, será de 160 (cento e sessenta) horas, o que exceder, será pago dentro do mês de ocorrência, observando-se a data de pagamento de salário, com adicional da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a hora normal. 4.2. - Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a empresa manterá o nível de emprego. 4.3. - Na hipótese de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, desde que não seja inferior, por qualquer motivo, aquela que deveria ser praticada na data da prestação de jornada extraordinária. 4.3.1. - Não serão descontados os saldos de sobrejornada do Banco de Horas, na rescisão contratual dos empregados. 4.4. - A empresa se obriga a informar mensalmente através de documento próprio, os números relativos a horas extras laboradas, compensadas e saldo do Banco de Horas de cada empregado, bem como assegura livre acesso ao Sindicato aos documentos necessários para conferência e fiscalização do cumprimento do presente acordo, fornecendo cópia dos mesmos ao Sindicato sempre que solicitados. 4.5. - Em caso de dias pontes, assim considerados os dias descansados a mais além dos feriados, tais dias poderão ser passados para o Banco de Horas para compensação.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
5ª - As partes elegem o foro da comarca de Itu, para dirimir quaisquer divergências acerca do presnete Contrato por mais privilegiado que outro seja.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.