Acordo Coletivo

Registro MTE SP009358/2026 · Solicitação MR054339/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O objetivo é a manutenção do intervalo destinado a repouso e alimentação em 30 (trinta) minutos, de acordo com o interesse da maioria dos trabalhadores, em cumprimento do estabelecido no artigo 71 e 611 A, item III da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO E INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

4.1. Em qualquer jornada de trabalho contínua realizada nas Empresas, cuja duração exceda de (seis) horas, ou outra que nesta vier a ser instituída, será observado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos destinado a repouso e alimentação. 4.2. O cumprimento das jornadas de trabalho, aplicadas a critério das Empresas, pode se dar em jornada normal ou escala de turnos fixos. 4.3. Poderão as Empresas instituir novas jornadas e turnos de trabalho, observado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários, conforme previsto no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. 4.4. De conformidade com o artigo 59 da CLT, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como as jornadas de trabalho de 5 (cinco) dias contém a compensação da jornada do sábado.

CLÁUSULA QUINTA - MARCAÇÃO DO PONTO

Considerando que a marcação do ponto, tanto no início quanto no final do expediente, ocorre nos pavilhões ou nos postos de trabalho, fica convencionado que a duração da jornada de trabalho será exclusivamente aquela apurada mediante a marcação do ponto nos REPs (Registradores Eletrônicos de Ponto), conforme Portaria do MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO – DESNECESSIDADE DE EMITIR COMPROVANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNCIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.