Acordo Coletivo
Registro MTE SP009358/2026 · Solicitação MR054339/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O objetivo é a manutenção do intervalo destinado a repouso e alimentação em 30 (trinta) minutos, de acordo com o interesse da maioria dos trabalhadores, em cumprimento do estabelecido no artigo 71 e 611 A, item III da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO E INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
4.1. Em qualquer jornada de trabalho contínua realizada nas Empresas, cuja duração exceda de (seis) horas, ou outra que nesta vier a ser instituída, será observado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos destinado a repouso e alimentação. 4.2. O cumprimento das jornadas de trabalho, aplicadas a critério das Empresas, pode se dar em jornada normal ou escala de turnos fixos. 4.3. Poderão as Empresas instituir novas jornadas e turnos de trabalho, observado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários, conforme previsto no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. 4.4. De conformidade com o artigo 59 da CLT, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como as jornadas de trabalho de 5 (cinco) dias contém a compensação da jornada do sábado.
CLÁUSULA QUINTA - MARCAÇÃO DO PONTO
Considerando que a marcação do ponto, tanto no início quanto no final do expediente, ocorre nos pavilhões ou nos postos de trabalho, fica convencionado que a duração da jornada de trabalho será exclusivamente aquela apurada mediante a marcação do ponto nos REPs (Registradores Eletrônicos de Ponto), conforme Portaria do MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO – DESNECESSIDADE DE EMITIR COMPROVANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNCIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.