Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP009357/2026 · Solicitação MR052816/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista em geral, com a seguintes exclusões: a) das categorias do comércio varejista de peças e acessórios para veículos e do comércio varejista de produtos farmacêuticos, nos municípios de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d´Oeste, b) das categorias econômicas do comércio varejista de carnes frescas e do comércio varejista de gêneros alimentícios no município de Nova Odessa , com abrangência territorial em Americana/SP e Nova Odessa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista em geral, com a seguintes exclusões: a) das categorias do comércio varejista de peças e acessórios para veículos e do comércio varejista de produtos farmacêuticos, nos municípios de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d´Oeste, b) das categorias econômicas do comércio varejista de carnes frescas e do comércio varejista de gêneros alimentícios no município de Nova Odessa , com abrangência territorial em Americana/SP e Nova Odessa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO NO FERIADO DE 12 DE OUTUBRO DE 2026.
ADITAMENTO Nº 01 À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2025/2026 PARA O FERIADO DE 12 DE OUTUBRO (ESPECÍFICO PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM SOMENTE BRINQUEDOS E/OU ROUPAS INFANTIS) Entre o SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE AMERICANA E REGIÃO, CNPJ nº 60.714.771/0001-72, sediado na Rua Manoel dos Santos Azanha n. 22, bairro Girassol, em Americana-SP, e do outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, NOVA ODESSA e COSMÓPOLIS (SINCOMERCIÁRIOS) , CNPJ nº 60.714.581/0001-55, sediado à Rua Trinta de Julho, nº 797, Centro, em Americana - SP, representados pelos seus presidentes que esta subscrevem e seus respectivos advogados, fica estabelecido o presente ADITAMENTO à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada em 31 de outubro de 2025, específico para as empresas que comercializam somente brinquedos e/ou roupas infantis no varejo , localizadas em ruas e avenidas nas cidades de AMERICANA e NOVA ODESSA , visando atender o disposto do artigo “6º A” da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007, que autoriza o trabalho em dias de feriados mediante Convenção Coletiva de Trabalho, e em vista do feriado do dia 12 de outubro - dia da “Padroeira do Brasil”– data de maior venda nas lojas do referido segmento, e por pretenderem funcionar neste dia e exigir a presença de seus empregados, as partes signatárias do presente instrumento, resolveram estabelecer regras e condições para o trabalho, que regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO NO FERIADO DE 12 DE OUTUBRO – CLÁUSULA POR ADESÃO
TRABALHO NO FERIADO DE 12 DE OUTUBRO – CLÁUSULA POR ADESÃO Em conformidade com a lei nº 10.101/2000 e alterações dadas pela lei 11.603/2007, fica permitido, mediante adesão nos termos abaixo determinados, o trabalho no feriado de 12 de outubro de 2026, exclusivamente para as empresas que comercializam somente brinquedos e/ou roupas infantis no varejo localizadas em ruas e avenidas nas cidades de Americana e Nova Odessa, em carga horária de até 8 horas trabalhadas respeitada a legislação municipal e desde que atendidas as regras abaixo estabelecidas: I – Regras Gerais para Adesão Para o pleno exercício da faculdade de trabalho no feriado acima mencionado, as empresas deverão requerer a expedição de Certificado de Adesão ao Regime Especial de Trabalho – Específico para o Feriado de 12 de Outubro, para cada estabelecimento interessado, protocolando requerimento no Sincomercio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do feriado supra mencionado, via formulário, contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável; b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; c) constando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, a autorização, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa poderá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 10 (dez) dias úteis. d) a falsidade de declaração ou descumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada à empresa requerente o pagamento da multa prevista na letra “d” do inciso III desta cláusula, caso seja praticado o trabalho sem autorização. Parágrafo 1º - Os efeitos das autorizações serão válidos apenas para o feriado de 12 de outubro de 2026, mencionado no caput desta cláusula. Parágrafo 2º - As adesões para o trabalho no feriado retro mencionado, conforme previsto no inciso I desta cláusula, poderão ser feitas a partir da assinatura do presente Aditamento. II – Regras para o trabalho no feriado de 12 de outubro: a) pagamento do acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada; b) concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalho, sob pena de dobra. c) A empresa poderá optar por não conceder referida folga se efetuar o pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada; d) indenização a título de alimentação, observado o seguinte: d-1 - para os empregados que se ativam em jornada de até 6 (seis) horas: R$ 42 ,00 ; d-2 - para os empregados que se ativam em jornadas acima de 6 (seis) horas: R$ 57,00 ; e) pagamento de Vale Transporte. III - DISPOSIÇÕES GERAIS a) As empresas que comercializam outras mercadorias, além de brinquedos, poderão obter a autorização para o trabalho do feriado supra mencionado. Todavia, essa autorização é restrita aos empregados do setor de venda de brinquedos ou imprescindíveis para seu funcionamento, como por exemplo caixas. Em nenhuma hipótese estará autorizado o trabalho dos funcionários de outros setores/departamentos. Já no caso de empresas que comercializam roupas infantis, só poderão obter tal autorização se estas venderem exclusivamente esse tipo de mercadoria. b) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e ou benefícios convencionados neste instrumento; c) O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente no feriado, não poderá ser substituído pelo acréscimo no banco de horas dos empregados; d) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário; e) o descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor total devido pelo labor do feriado, acrescida de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização, por empregado e revertida em favor do mesmo, sendo válida somente para o presente aditamento. f) A multa estipulada na alínea anterior da presente cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO”, da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
RATIFICAÇÃO : As partes ratificam as demais cláusulas da Convenção ora aditada e vigente ao período de 01.09.2025 a 31.08.2026 para todos os efeitos legais. E por estarem assim ajustados, os representantes legais das entidades convenentes acima mencionadas, firmam o presente instrumento em duas vias e protocolam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para fins de registro e arquivo do presente instrumento através do “SISTEMA MEDIADOR” conforme determinado na instrução normativa 06/2007.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.