Acordo Coletivo
Registro MTE SP006631/2026 · Solicitação MR066311/2025 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , que regerá pelas disposições contidas no Artigo 611-A da CLT, alíneas I, II e XI, na Portaria 945/2015 de 09/07/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Súmula 323/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Acordo de compensação de jornada, do TST mediante ajustes através de Acordo coletivo com o sindicato da categoria e aprovação dos trabalhadores através de assembleia.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
As partes firmam o presente ACORDO COLETIVO para regulamentar a jornada de trabalho semanal, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, e troca de feriados, conforme deliberação definida em assembleia realizada no dia 21/10/2025 , respeitando o definido em processo de votação pelos trabalhadores da Empresa Polynt Composites Brazil Ltda assistidos pelo Sindicato da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento tem por fundamento a Orientação Jurisprudencial, as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho do Setor c/c Portaria nº 945 de 09/07/2015, em relação aos domingos e feriados eventualmente trabalhados. Este acordo não modifica a condição de contrato de trabalho mensalista e mantem como base o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas/mensais para fins de pagamentos de Horas Extras, Adicional Noturno, Faltas, etc
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE SEGURANÇA E SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVERSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.