Acordo Coletivo

Registro MTE SP009353/2026 · Solicitação MR037060/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que laboram na Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que laboram na Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo a partir de 01/10/2025 que obedecerá aos seguintes critérios: Iniciantes 90 dias A partir de Outubro/2025 R$ 1.946,20 Piso Efetivo A partir de Outubro/2025 R$ 2.020,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E AUMENTO SALARIAL

Fica acordado entre as partes um reajuste de 5,20% (Cinco virgula vinte por cento) PARAGRÁFO ÚNICO : Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo firmado em data posterior à data-base da categoria, todas as diferenças salariais e benefícios decorrentes da aplicação das novas condições aqui estabelecidas serão pagas de forma retroativa a outubro de 2025. O pagamento das diferenças retroativas será realizado em 03 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho de 2026, junto com a folha de pagamento correspondente a cada mês. Caso o empregado seja desligado antes da quitação total das parcelas, os valores remanescentes serão pagos juntamente com as verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados inclusive os recolhimentos do FGTS.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO E REPASSE DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.