Acordo Coletivo
Registro MTE SP009351/2026 · Solicitação MR054721/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Como consequência da continuidade da redução do intervalo intrajornada e da efetiva redução na jornada de trabalho previstas neste acordo, fica acordado ainda que a partir do dia 16/08/2026 e enquanto vigorar o presente acordo , os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo continuarão conforme os quadros abaixo: Todos os setores, exceto SAC Entrada Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 06:50 15:50 00:30 2º Turno 15:00 23:45 00:30 3º Turno 23:05 07:15 00:30 ADM 08:00 17:00 00:30 Setor de SAC Entrada Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 08:00 14:30 00:30 2º Turno 10:30 17:00 00:30 Parágrafo único - Fica ajustado ainda que, durante a vigência do presente acordo, a EMPRESA poderá fazer novos e eventuais ajustes nos horários de entrada e saída dos empregados para atender as suas necessidades produtivas ou organizacionais, ocasião que será respeitada a jornada semanal de trabalho pactuada de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos).
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Em contrapartida à redução do intervalo intrajornada previsto neste acordo, fica acordado também que a partir do dia 16/08/2026, e enquanto vigorar o presente acordo , a jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo continuará reduzida de 01h30min (uma hora e trinta minutos), totalizando 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTREVALO INTRAJORNADA
Considerando que a EMPRESA possui refeitório interno e de fácil acesso para todos os setores, fica acordado, que a partir do dia 16/08/2026, e enquanto vigorar o presente acordo, o intervalo intrajornada diário utilizado pelos empregados para descanso e alimentação abrangidos por este acordo continuará reduzido de 01h00min (uma hora) para 00h30min (trinta minutos) diários. Parágrafo Único - Mencionada redução não implicará para a EMPRESA a obrigação de pagamento aos empregados abrangidos por este acordo de qualquer valor indenizatório, ou de qualquer outra natureza,
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.