Convenção Coletiva
Registro MTE SC002595/2026 · Solicitação MR063783/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Inclusive Empregados de Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e outros , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Irineópolis/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC e Timbó Grande/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Inclusive Empregados de Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e outros , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Irineópolis/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC e Timbó Grande/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 1º/5/2026, conforme categorias a seguir: 3.1. Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais, mistos, horizontais e verticais. Zeladores: R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais); Porteiros, vigias, manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas, e serviços gerais: R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais); Faxineiro, serventes e auxiliares: R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis); 3.2. Empregado das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de imóveis . Faxineiros: R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais); Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais); 3.3 Empregados em condomínios de Shopping Centers: Zelador: R$ 2.136,00(dois mil cento e trinta e seis reais); Líder de limpeza: R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais); Setor de segurança: R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais); mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela Lei n. 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. Parágrafo Primeiro : Fica autorizada a contratação de trabalho a tempo parcial, nos termos do Art. 58-A da CLT. Parágrafo Segundo : Para jornadas de trabalho do parágrafo primeiro, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-hora do piso da função. No qual já se inclui o Descanso Semanal Remunerado. Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Súmula 146 do TST). Parágrafo Terceiro: Para os atuais empregados que acordem com os empregadores a alteração do contrato de trabalho para a referida modalidade, será mantido o salário contratual vigente não se aplicando o parágrafo primeiro do Art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto : Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de horas extras e demais valores de caráter remuneratório e não indenizatório. Parágrafo Quinto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de ticket refeição, prêmios mensais e/ou anuais por produtividade, zelo do patrimônio, horário de trabalho, etc., em função das características de cada empresa ou condomínio. A partir do registro da presente CCT, empregados em Shopping Center, sócios do SINDICATO, terão direito ao ticket refeição no valor mínimo diário de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), por dia trabalhado, descontadas as faltas justificadas ou não, excluindo-se dessa obrigação financeira aqueles que fornecem alimentação pelo PAT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes das categorias profissionais, não abrangidas pelos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão uma correção salarial de 6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes a partir de 1º/5/2025. Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após maio de 2025 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no “caput”, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, ainda que tal antecipação não esteja separada do salário nominal mensal, em verba distinta no contracheque, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS
O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, em horário de serviço. Parágrafo Primeiro - Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado. Parágrafo Segundo : Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente, deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.