Acordo Coletivo
Registro MTE SC002594/2026 · Solicitação MR064078/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir do mês de maio/2026, nos valores a seguir: a) Motorista/Carreta/operacional: Tanque, Térmico, Carga Geral: R$ 3.455,00 Parágrafo Primeiro : A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo sempre ser garantido, no mínimo, o salário normativo da categoria (art. 7º, VII, da CF). Parágrafo Segundo : As empresas fornecerão, junto ao pagamento, holerite com discriminação dos valores pagos. Parágrafo Terceiro : Nos contratos cujo pagamento se dá por comissionamento puro, é devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que as horas trabalhadas já são remuneradas pelas comissões. As comissões serão apuradas por critérios qualitativos e quantitativos, e o cálculo das horas extras observará a Súmula 340 do TST, adotando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no mês. Parágrafo Quarto : Aos empregados que não exerçam a função de motorista aplicam-se as cláusulas deste Acordo que lhes forem pertinentes e, supletivamente, nas matérias aqui não reguladas, a Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES
Aos demais trabalhadores, o salário será pago na forma fixa, ficando garantidos como salário normativo os valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, quando houver essa previsão.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os salários fixos percebidos/devidos no mês de maio de 2025. O referido percentual corresponde aos índices inflacionários apurados no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período revisando, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos após a data-base de maio/2025 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no caput desta cláusula por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, não podendo o salário reajustado ultrapassar o de empregado admitido anteriormente na mesma função. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice e do salário normativo previstos neste Acordo, relativas aos meses compreendidos entre maio/2026 e o mês de seu registro, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao do registro, sem acréscimos.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO VELOCIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO 30 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO 15 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISORIAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.