Convenção Coletiva
Registro MTE SC002593/2026 · Solicitação MR039116/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros e nas Empresas de Transportes Turísticos e de Fretamento Eventual e Contínuo , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros e nas Empresas de Transportes Turísticos e de Fretamento Eventual e Contínuo , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixam-se os salários normativos da categoria a partir de 1º de maio de 2026 , conforme tabelas abaixo: FUNÇÃO 08 horas diárias ou 44 semanais 06 horas diárias ou 33 semanais 04 horas diárias ou 22 semanais a) Motorista de Ônibus de Turismo R$ 3.901,00 R$ 3.073,00 R$ 2.146,00 b) Motorista de Ônibus de Fretamento I R$ 3.727,00 R$ 2.935,00 R$ 2.049,00 c) Motorista de Ônibus de Fretamento II R$ 3.467,00 R$ 2.731,00 R$ 1.907,00 d) Motorista de micro-ônibus ou van R$ 3.467,00 R$ 2. 731 ,00 R$ 1. 907 ,00 e) Motorista de veículo de transporte de executivos R$ 3.467,00 R$ 2. 731 ,00 R$ 1. 907 ,00 f) Demais funcionários R$ 1.907,00 R$ 1.502,00 R$ 1.050,00 § 1º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino. § 2º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento, mas eventualmente realiza viagens turísticas com até 500km, considerando-se o trajeto de ida e volta. § 3º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. § 4º - Por micro-ônibus e por VANS entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte passageiros. § 5º - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares. § 6º - Ficam garantidos aos empregados das empresas os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. § 7º - Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados , desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual. § 8º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. § 9º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a 1º de maio de 2026 poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses de outubro e novembro de 2026, respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,61% ( cinco vírgula sessenta e um por cento ) sobre os salários de abril de 2026, concedido a partir de 01 de maio de 2026. § 1º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre salários dos trabalhadores de abril/2027, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 à 30.04.2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. § 2º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a 1º de maio de 2026poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses de outubro e novembro de 2026, respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento dos vencimentos será efetuado diretamente pelas empresas na conta salário dos empregados , garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central, e deverá ser disponibilizado até, no máximo, às treze horas do quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação. Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal, as Empresas pagarão aos empregados prejudicados 2% (dois por cento por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE MEI E AUTÔNOMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.