Acordo Coletivo
Registro MTE SC002591/2026 · Solicitação MR063744/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E PAGAMENTOS DO RETROATIVO
A partir de 1º de maio de 2026 , os Pisos Salariais da Categoria, tendo por base os valores convencionados no ACT 2025/2026 , terão reajustes no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), e, portanto, passarão a ser praticados com os seguintes valores para as seguintes jornadas, respectivamente: Ônibus de Turismo R$ 3.022,00 Ônibus de Fretamento R$ 2.860,41 Motorista de Van R$ 2.860,41 Motorista comboio e Truck R$ 2.467,00 Motorista de entrega e coleta R$ 2.350,00 Estabelecem as partes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, que motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino Paragrafo Primeiro: Para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, motorista de ônibus de fretamento é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. Parágrafo Segundo: Ficam garantidos aos Empregados da Empresa os salários percebidos, cabendo igual salário aos Empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Terceiro: Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pela empresa, em espécie ou em conta, e deverá ser disponibilizado até, no quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
Tendo em vista a concordância entre as partes, a Empresa está dispensada de proceder o adiantamento salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSSE DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUANDO EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.