Acordo Coletivo

Registro MTE SC002591/2026 · Solicitação MR063744/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E PAGAMENTOS DO RETROATIVO

A partir de 1º de maio de 2026 , os Pisos Salariais da Categoria, tendo por base os valores convencionados no ACT 2025/2026 , terão reajustes no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), e, portanto, passarão a ser praticados com os seguintes valores para as seguintes jornadas, respectivamente: Ônibus de Turismo R$ 3.022,00 Ônibus de Fretamento R$ 2.860,41 Motorista de Van R$ 2.860,41 Motorista comboio e Truck R$ 2.467,00 Motorista de entrega e coleta R$ 2.350,00 Estabelecem as partes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, que motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino Paragrafo Primeiro: Para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, motorista de ônibus de fretamento é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. Parágrafo Segundo: Ficam garantidos aos Empregados da Empresa os salários percebidos, cabendo igual salário aos Empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Terceiro: Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS

O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pela empresa, em espécie ou em conta, e deverá ser disponibilizado até, no quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)

Tendo em vista a concordância entre as partes, a Empresa está dispensada de proceder o adiantamento salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSSE DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUANDO EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.